Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
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I -
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d) 7% (sete por cento) sobre o valor da
operação de exportação promovida por estabelecimento frigorífico ou abatedor
com produto comestível resultante do abate de bovino e bufalino, ainda que
submetido a outros processos industriais;
e) VETADO;
II -
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d) VETADO.
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§ 1º
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III - pode ser dispensada pelo Chefe do
Poder Executivo nas hipóteses das alíneas "d" e "e" do
inciso I do "caput" deste artigo.
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Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos quanto à alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, a partir de 1º de outubro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2000.