estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE 1999

 

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o código tributário do estado de goiás, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

 

I - Crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

 

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:

 

1. operação ou prestação interna, sujeita à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2001)

2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

3. operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008) 

3. Operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó e soro do leite em pó; (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

3. operação interestadual com achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado; (Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004, retroagindo seus efeitos a 01/02/2004)

3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.733, de 10 de julho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 17.312, de 18 de maio de 2011)

4. operação com feijão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

5. operação interestadual com arroz; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000). 

6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001) (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

7. operação interestadual com milho, exceto o verde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

8. operação de saída, com fios e condutores elétricos realizada por atacadista, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017)

8.1 o benefício previsto neste item pode ser aplicado cumulativamente com a redução de base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e com o crédito outorgado previsto na alínea "h" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017)

8.2 é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017)

8.3 o beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.867, de 17 de outubro de 2017)

 

b) 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001)

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, adquiridos em operação interna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

1. ave, bovino, bufalino e suíno, adquiridos em operação interna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno, adquiridos em operação interna; (Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

1. ave, peixe, jacaré, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produto rural a ele integrado; (Redação dada pela Lei n° 18.188, de 01 de outubro de 2013)

2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; - Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.

d) Revogado (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.759, de 21 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2000)

e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008).

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000)

f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto;

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)

g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no território do Estado; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)

h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual; (Vide Lei nº 16.861/2009, que revigora alínea “h” do inciso I do art. 1, até 31 de dezembro de 2010)

(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.852, de 22 de julho de 2004)

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação)

i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com: (Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

 

1. arroz, exceto com o em casca; (Vide Lei nº 17.284/2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

2. feijão; (Vide Lei nº 17.284/2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

3. leite UHT - "Ultra High Temperature"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.733, de 10 de julho de 2012)

4. milho destinado à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.076, de 15 de julho de 2013)

 

j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;

(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

p) 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com veículo automotor caminhão, ônibus ou chassi com motor para ônibus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.707, de 23 de setembro de 2009)

q) o valor equivalente ao montante do imposto a pagar correspondente à operação com adubo e fertilizante realizada com redução da base de cálculo do ICMS, para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante que realizar operação interna com esses produtos com isenção do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.236, de 21 de dezembro de 2010)

r) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.518, de 29 de dezembro de 2011)

s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.733, de 10 de julho de 2012)

t) na saída interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.302, de 13 de maio de 2016)

 

1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.302, de 13 de maio de 2016)

2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.302, de 13 de maio de 2016)

 

II - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, inclusive quanto à manutenção de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento).

 

II - Redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito: (Redação dada pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

 

a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento);

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de: (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 

1 – ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

1. ave, bovino, bufalino e suíno; (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar e suíno; (Redação dada pela Lei nº 14.775, de 26 de maio de 2004)

1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

2- a 50% (cinquenta por cento), do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (Três mil, quinhentos reais), nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)

 

b) para 50% (cinqüenta por cento) na saída interna de leite em estado natural do estabelecimento do produtor com destino à industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de feijão de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização ou à comercialização; (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação)

b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de arroz ou feijão industrializados no Estado de Goiás, em substituição a quaisquer créditos, exceto o crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento); - Redação dada pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.

c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no estado de Goiás na saída interna para: (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

1. produção ou reprodução; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido; -  (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 16.437, de 30 de dezembro de 2008)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008).

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000)

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento): (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

1. na saída interna de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004) 

1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004) 

1.3. embalagem, destinada à industria fabricante de adubo e fertilizante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.236, de 21 de dezembro de 2010)

2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)

 

g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.852, de 22 de julho de 2004)

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004) 

1. fralda descartável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

2. caminhão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004) 

3. ônibus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

4. chassi com motor para ônibus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.707, de 23 de setembro de 2009)

i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004) 

1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

3. mármore e granito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

4. móvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros; (Dispositivo revigorado pela Lei nº 17.239, de 27 de dezembro de 2010)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural proveniente de gás natural liquefeito - GNL. (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de novembro de 2006)

o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso, especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.358, de 07 de julho de 2011)

o) equivalente à dedução de até 5 (cinco) pontos percentuais na alíquota aplicável à operação interna, para fins de substituição tributária, na hipótese em que a mercadoria seja destinada a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional- observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 17.861, de 10 de dezembro de 2012)

 

1. a gradação da dedução referida no caput até 5 (cinco) pontos percentuais pode ser feita de acordo com a operação ou com a mercadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.861, de 10 de dezembro de 2012)

2. a carga tributária, após a dedução, referida no caput não pode ser inferior a 12% (doze por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.861, de 10 de dezembro de 2012)

 

p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.492, de 21 de maio de 2014)

1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal(Dispositivo incluído pela Lei nº 18.492, de 21 de maio de 2014)

2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.492, de 21 de maio de 2014)

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.492, de 21 de maio de 2014)

 

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1º de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. (Redação dada pela Lei nº 18.609, de 04 de julho de 2014)

 

§ 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo: 

 

I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a: 

 

a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas "a" e "b" do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte;

b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea "a" do inciso I do caput;

 

II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

 

a) item 5 da alínea 'a' e alínea 'c', ambas do inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I; (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

b) inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

 

III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas "d" e "e" do inciso I do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.759, de 21 de novembro de 2000)

 

§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados.

 

§ 2º-A O benefício previsto no item 4 da alínea "i" do inciso I do art. 1º fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.076, de 15 de julho de 2013)

 

§ 2º-B Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar o produtor rural, que não emite sua própria nota fiscal, do cumprimento das exigências previstas no § 2º-A. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.076, de 15 de julho de 2013)

 

§ 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.

 

§ 4º A concessão decorrente da autorização prevista neste artigo somente é aplicável ao sujeito passivo que, além de observar as demais normas regulamentares editadas, esteja em dia com suas obrigações tributárias.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 5º O sujeito passivo que se prevalecer de benefício fiscal decorrente deste artigo, sem atender a forma, limites e condições estabelecidos na legislação tributária, perde o direito de usufruir das concessões de que trata esta lei e fica obrigado ao pagamento do imposto sem a utilização do benefício, acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha vínculo societário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)

 

§ 6º O crédito previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa sediada no exterior com a qual o estabelecimento deste Estado mantenha vínculo societário, quando a importação for promovida por estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)

 

I - localizado neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)

 

II - da mesma empresa, localizado em outro Estado, desde que a transferência do produto para o estabelecimento aqui localizado seja realizada até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.511, de 05 de janeiro de 2006)

 

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:(Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

 

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário; (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

 

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante. (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

 

§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.598, de 26 de janeiro de 2006)

 

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas "m", "n", e "o" do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

§ 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:

 

I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação; (Vide Lei nº 16.864/2009, que convalida a utilização de crédito presumido de ICMS, até 30 de julho de 2009)

 

II - isenção do ICMS na operação interna com:

 

II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

 

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

e) sucata;

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

e) sucata de qualquer tipo de material; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização;  (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização; (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização; (Redação dada pela Lei nº 16.847, de 28 de dezembro de 2009)

g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue"(Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999).

g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue”; (Redação dada pela Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000)

h) veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.544, de 25 de outubro de 1999)

i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999).

i) animal silvestre ou exótico reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pelos órgãos estadual e federal competentes; (Redação dada pela Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008)

j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade; -(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000, retroagindo os efeitos a 1º de setembro de 2000)

k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.154, de 16 de setembro de 2010)

l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico; (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)

v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.850, de 30 de novembro de 2006)

x) / w) asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor; (Alínea “x” transformada em alínea “w” pela Lei nº 17.518, de 29 de dezembro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.271, de 16 de maio de 2008).

z) / x) peixe produzido no Estado de Goiás, destinado a: (Alínea “z” transformada em alínea “x” pela Lei nº 17.518, de 29 de dezembro de 2011)(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.271, de 16 de maio de 2008).

x) peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás, destinados a: (Redação dada pela Lei n° 18.188, de 01 de outubro de 2013)

 

1. produção ou reprodução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.271, de 16 de maio de 2008). 

2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.271, de 16 de maio de 2008).

 

y) mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.518, de 29 de dezembro de 2011)

 

III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

 

a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)

b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.538, de 30 de setembro de 2003)

d) em até 30% (trinta por cento), na operação interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usinas localizadas no Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 16.861, de 29 de dezembro de 2009)

 

IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.538, de 30 de setembro de 2003)

 

IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário. (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28 de novembro de 2008)

 

V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

 

a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

b) muda de planta, inclusive as ornamentais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

 

VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.051, de 29 de dezembro de 2004)

 

VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado:

 

a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador;

b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades.

 

VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado: (Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

 

a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.286, de 30 de junho de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 15.720, de 29 de junho de 2006)

 

VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.043, de 01 de junho de 2007, com vigência até 31 de dezembro de 2007)

 

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, optante pelo regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante; (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

XII – isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. - Acrescido pela Lei n° 16.847, de 28-12-2009.

 

XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

1.1. alienação fiduciária em garantia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.446, de 27 de outubro de 2011)

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho. (Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15 de setembro de 2014)

 

§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.510, de 02 de abril de 2009)

 

XII - isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.847, de 28 de dezembro de 2009)

 

XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte: - ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

 

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário; ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço; ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial;- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

 

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011. 

1.1. alienação fiduciária em garantia;- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011. 

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011. 

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011. 

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;- ACRESCIDO pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

 

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos.- ACRESCIDA pela Lei nº 17.446, de 27-10-2011.

 

XIV - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, observado o seguinte: REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser trasnferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado acidente, por negligência, imperícia, imprudência ou dolo; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, a sua condição de representante comercial; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de: REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

1.1. alienação fiduciária em garantia; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos, de forma gradual, sendo 500 (quinhentos) por cada ano. REVOGADO pela Lei nº 20.984, de 30-03-2021, art. 1º, II.

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.517, de 29 de dezembro de 2011)

 

XV - isenção do ICMS na operação com óleo diesel destinado a empresa de transporte coletivo, que execute serviço da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos -RMTC- e que tenha contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, nos termos da Lei Complementar estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, incluindo-se também como empresas beneficiárias aquelas que sejam concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.460, de 07 de maio de 2014)

 

XVI - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.736, de 26 de dezembro de 2014)

 

XVII - isenção do ICMS na operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

 

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.618, de 06 de abril de 2017)

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.

 

§ 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário e às roupas de cama, de mesa e de banho, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso X aplica-se, inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho. Redação dada pela Lei nº 18.640, de 15-09-2014.

 

§ 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XII, o chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da isenção ali prevista. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.847, de 28 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º-A Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas "m", "n" e "o" do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos benefícios dos Programas, que não poderá ultrapassar 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.057, de 22 de junho de 2010)

 

Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passam a viger com as seguintes alterações, revigorando-se a alínea "g" do inciso II do art. 27 e o seu Anexo IV:

 

"Art. 27 ......................................................................................

 

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII;

 

II - ............................................................................................

 

a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre;

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

 

.................................................................................................

 

f) hortifrutícola em estado natural;

g) veículo automotor relacionado em anexo IV desta lei;

h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

 

.................................................................................................

 

VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

 

Art. 37 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

n) de saídas de bens em comodato;

 

ANEXO II

TAXA JUDICIÁRIA

 

(Art. 112, parágrafo único, I)

 

SERVIÇO        R$

 

1. ALVARA de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento 3,53

 

(...)

 

4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha         1,76

 

(...)

 

11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado        10,17

 

(...)

 

17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado 10.17

 

18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado    10,17

 

19. PROCURAÇÃO     3,53

 

20. PACTO NUPCIAL 10,17

 

21. SUBSTABELECIMENTO   3,53

 

22. REGISTRO DE IMÓVEL  5,08

 

(...)

 

ANEXO IV

VEÍCULO AUTOMOTOR SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

(Art. 27, inciso II, alínea "g")

 

Código NBM/SH

8702

8703

8703.21.00

8703.22

8703.23

8703.24

8703.32.10

8703.31.90

8703.33

8704.21

8704.31

8711

8701.20.00

8702.10.00

8704.21.10 a 8704.23.90

8704.31.10 a 8704.32.90

8706.00.10

8706.00.90" 

 

Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008) 

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de 2009)

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. ACRESCIDO pela Lei nº 19.930, de 29-12-2017, art. 4º.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

 

I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

 

II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira.

 

III - sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)

 

Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)

 

I - erro no título encaminhado para protesto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)

 

II - recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.076, de 11 de julho de 2007)

 

Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997:

 

a) no inciso I:

 

1. os itens 1 e 4 da alínea "a";

 

2. alíneas "b" e "c" ;

 

b) os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II;

 

II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999.