estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo Único. A Comissão Executiva do PRODUZIR decidirá sobre a destinação dos recursos transferidos para a conta do FUNPRODUZIR.
Art. 6º .......................................................................................
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NOTA:
O artigo 6º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, cuja redação
foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão
pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 7º .......................................................................................
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NOTA:
O artigo 7º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, cuja redação
foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão
pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 8º .......................................................................................
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NOTA:
O artigo 8º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000, cuja redação
foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão
pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Willmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-01-2001.