estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.818, DE 02 DE MAIO DE 2001

 

 

Autoriza a destinação de recursos do Tesouro Estadual à Associação dos Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás e da outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar à Associação dos Clubes de Futebol Profissional do Estado de Goiás recursos do Tesouro Estadual, a título de subvenção, no valor global de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo:

 

I - destinam-se a subvencionar as equipes goianas de futebol profissional que participarão da Série "A" do Campeonato Estadual de 2001, e serão transferidos mediante convênio;

 

II - advirão do orçamento setorial do Fundo Estadual de Esportes.

 

Art. 2º O art. 31 e seu parágrafo único da Lei n. 13.647, de 20 de julho de 2000, ficam assim redigidos:

 

"Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública e que atuem nas seguintes áreas: assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação e esporte.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria."

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 2º a 1º de janeiro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.05.2001.