Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.647, DE 20 DE JULHO DE 2000

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do artigo 110 da Constituição do Estado, o disposto no Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei n. 13.570, de 28 de dezembro de 1999 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

 

I - os objetivos e as metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

 

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VII - as disposições gerais.

 

Art. 2º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública estadual possa continuar suas ações visando promover o reequilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações aprovadas pelo PPA 2000/2003.

 

Parágrafo Único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:

 

I - incremento da arrecadação:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) entrada de receitas provenientes da desestatização (privatização, venda de ativos, concessões, etc.);

 

d) recuperação de créditos junto à União;

 

II - controle de despesas:

 

a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) rígido controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado.

 

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2001 será precedida de ampla consulta e discussão com a sociedade organizada, classes empresarial, política e de trabalhadores e população em geral, assegurando, através de reuniões setoriais/regionais, a participação de todos esses segmentos, tornando transparente e democrático o Orçamento Geral do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 4º Constituem objetivos estratégicos da administração pública estadual:

 

I - GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL, objetivando tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transformá-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional;

 

II - GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições objetivas para que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e promover a melhoria da qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho;

 

III - GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO, buscando atingir a correção das distorções e dos desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico e social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;

 

IV - GOVERNO MODERNO E EMPREENDEDOR, tendo em mira empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, realizadas com dinamismo, qualidade e agilidade;

 

V - ALIANÇAS E PARCERIAS EM PROL DE GOIÁS, com vistas a promover a instituição de alianças estáveis com as entidades da sociedade civil organizada, visando um processo de desenvolvimento econômico social participativo, solidário e democrático.

 

Art. 5º Na lei orçamentária para 2001, as prioridades e metas enquadradas nos programas e ações constantes no anexo à presente lei terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Os valores a serem fixados para cada ação dos programas constantes do anexo serão estabelecidos e detalhados através da lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada, conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 13.570, de 28 de dezembro de 1999 (PPA 2000/2003).

 

Art. 6º São introduzidas na Lei nº 13.570, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Plano Plurianual 2000/2003, as seguintes alterações:

 

I - ficam incluídas nos programas abaixo as seguintes ações:

 

a) código 1.585 - Programa Estrada Nova, a ação 2.812 - manutenção de estradas vicinais;

b) código 3.154 - Programa Macro Eixos - Estruturantes, a ação 1.742 - implantação do ramal gasoduto Brasil - Bolívia;

c) código 1.841 - programa luz para Goiás, a ação 1.743 - desenvolvimento de ações na área de energia;

 

II - ficam excluídos:

 

a) o programa código 1.584 - Programa de Implantação, Pavimentação e Conservação da Malha rodoviária estadual e respectiva ação, sendo os seus produtos, metas e objetivos transferidos para o programa código 1.592 - Programa Goiás Pavimentado e ação código 1.135 - pavimentação, obras de arte especiais e reabilitação da malha rodoviária;

b) o programa código 1.596 - Melhoria do Transporte Coletivo, ficando suas ações código 2.135 - melhoria do serviço de transporte ofertado ao usuário e código 8.103 - segurança ao usuário, transferidas para o programa código 1594 - Otimização dos Serviços de Transportes Coletivos Urbanos;

 

III - é criado o programa código 3.307 - Programa de Fiscalização dos Serviços Públicos, com o objetivo de regular, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos de competência do Estado de Goiás, cuja exploração esteja delegada a entidades públicas ou privadas e, também, como integrante deste programa, é criada a ação código 2.813 - fiscalização dos serviços públicos, destinada à operacionalização de suas metas.

 

Art. 7º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, a despesa que não contribua para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 9º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

 

2 - juros e encargos da dívida pública;

 

3 - outras despesas correntes;

 

4 - investimentos;

 

5 - inversões financeiras; e

 

6 - amortização da dívida pública.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual a título de aumento de capital.

 

Art. 12 As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2001 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

Art. 13 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2001 em programas de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.

 

Art. 14 Na lei orçamentária anual, para 2001, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 15 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e respectivas fontes de recursos.

 

§ 1º A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor.

 

§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como de projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 16 A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 17 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais que integra a presente lei.

 

Art. 18 As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento à conta de recursos do Tesouro Estadual serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 2000.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e ajustados e fixados a preços médios do exercício de 2001, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º As receitas próprias e as referentes a convênios previstos de autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais serão orçadas e apresentadas a preços correntes.

 

Art. 19 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a preços correntes, mediante metodologia claramente definida, até 15 de julho de 2000.

 

Art. 20 As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 21 É vedada a utilização das receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 22 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 23 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 24 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluindo a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN até o dia 25 de agosto.

 

§ 1º As propostas das entidades da administração indireta do Poder Executivo serão encaminhadas aos respectivos órgãos jurisdicionantes, com cópia à SEPLAN, até o dia 22 de agosto.

 

§ 2º As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 25 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2001 os seguintes valores:

 

I - Assembléia Legislativa, R$ 7.500,000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

 

(1) - Promulgado pela Assembléia Legislativa após rejeição do respectivo veto, conforme D.A de 5-9-2000.

 

II - Tribunal de Contas do Estado, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

 

III - Tribunal de Contas dos Municípios, R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

 

IV - Ministério Público, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

 

Parágrafo Único. Os órgãos do Poder Judiciário executarão suas despesas mencionadas no "caput" deste artigo com recursos diretamente arrecadados.

 

Art. 26 O Chefe do Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 24, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2001, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 27 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

 

Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 29 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

 

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam transferências voluntárias em virtude de convênios;

 

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública e que atuem nas seguintes áreas: assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação e esporte. (Redação dada pela Lei nº 13.818, de 02 de maio de 2001)

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Redação dada pela Lei nº 13.818, de 02 de maio de 2001)

 

Art. 32 Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de "reserva de contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001.

 

Art. 33 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - instituiu e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

 

II - não estar inadimplente junto às empresas estatais.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º A verificação das condições previstas nos incisos e no caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

 

§ 3º Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado

 

Art. 34 Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais.

 

Art. 35 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 36 O montante previsto para as receitas de capital, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 37 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 38 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos não se lhe aplicando o disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 39 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 40 No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º Considera-se como receita corrente líquida o somatório dos recursos ordinários do Tesouro Estadual provenientes de receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios decorrentes da repartição dos impostos.

 

§ 2º Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos à razão de pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao ano, a partir do exercício de 2001, conforme disposto no art. 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 3º No Poder Legislativo os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

 

Art. 41 No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

II - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 42 Os projetos de lei relacionados com aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser apreciados pela Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal referida no art. 28 da lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, antes de submetidos à Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo Único. Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 43 As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2000, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 44 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público estadual.

 

Art. 45 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 46 A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades interregionais;

 

IV - defesa e preservação do meio ambiente;

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2000/2003 e com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

 

Reserva de Contingência;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

Art. 48 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à Reserva de Contingência.

 

Art. 49 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 17 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público Estadual, excetuadas as transferências e vinculações constitucionais.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF), o Chefe do Poder Executivo procederá à limitação de empenhos e movimentação financeira conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 4º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada trimestre e quinze dias após o fechamento do Balanço Geral do Estado, no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento de metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 50 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 51 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a vigência da lei orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

 

Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estadual, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, considerada a receita realizada no mês imediatamente anterior.

 

Art. 52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 53 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 54 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 55 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2001, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

 

Art. 56 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção até 31 de dezembro de 2000, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a municípios.

 

Parágrafo Único. Para as demais despesas não especificadas no caput fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

Art. 57 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais, criação de fundos especiais e rotativos, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários.

 

Art. 58 Os órgãos e entidades gestores dos programas e os executores das ações constantes do anexo a esta lei serão definidos através da lei orçamentária.

 

Art. 59 As alterações do Anexo de Metas Fiscais, ocorridas em virtude de receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização e incluídas nas estimativas da lei orçamentária, serão objeto de análise e aprovação pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 60 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Giuseppe Vecci

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Leonardo Moura Vilela

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Giuseppe Vecci

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Willmar Guimarães Júnior

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2000 e D.A. de 05.09.2000.