estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.849, DE 05 DE JULHO DE 2001

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992.

 

 

Vide Lei nº 18.464/2014

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Anexo IB da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, com modificações posteriores, ficam reduzidos ou aumentados de conformidade com as seguintes especificações:

 

 CLASSE

Nº DE ORDEM

 
DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Atual

Reduzida

Aumentada

Novo
Quantitativo

TÉCNICO DE SAÚDE

1

Almoxarife

 

35

18

-

17

2

Desenhista

4

3

-

1

3

Executor Administrativo

740

-

732

1472

4

Motorista

140

7

-

133

5

Operador de Computador

20

11

-

9

6

Programador Computador

10

-

10

20

7

Técnico em Contabilidade

23

-

-

23

8

Técnico em Edificação

1

-

1

2

9

Técnico em Enfermagem

848

-

1153

2001

10

Técnico em Fisioterapia

3

2

-

1

11

Técnico em Laboratório

227

-

26

253

12

Técnico em Estatística

4

-

4

8

13

Técnico em Higiene Dental

256

70

-

186

14

Técnico em Manutenção

19

-

56

75

15

Técnico em Ótica

2

1

-

1

16

Técnico em Radiologia

64

-

29

93

17

Técnico em Refrigeração

2

1

-

1

18

Técnico em Saneamento

61

10

-

51

  

 
CLASSE

Nº DE ORDEM


DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE


Atual


Reduzida


Aumentada

Novo
Quantitativo

PROFISSIONAL DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

1

Administrador

25

-

37

62

2

Advogado

25

-

26

51

3

Analista de Sistema

1

-

10

11

4

Arquiteto

1

-

4

5

5

Assistente Social

130

-

77

207

6

Biblioteconomista

5

-

-

5

7

Biólogo

12

4

-

8

8

Biomédico

60

-

63

123

9

Cirurgião Dentista

485

79

-

406

10

Contador

6

-

28

34

11

Economista

6

-

10

16

12

Enfermeiro

306

-

329

635

13

Engenheiro

1

-

10

11

14

Engenheiro Agrônomo

4

-

9

13

15

Estatístico

1

-

1

2

16

Farmacêutico

29

-

6

35

17

Farmacêutico Bioquímico

141

-

73

214

18

Fisioterapeuta

6

-

30

36

19

Fonoaudiólogo

4

-

23

27

20

Jornalista

1

-

8

9

21

Médico

1653

-

217

1870

22

Médico Veterinário

35

-

14

49

23

Nutricionista

22

-

37

59

24

Pedagogo

6

-

26

32

25

Psicólogo

108

-

57

165

26

Relações Públicas

1

-

3

4

27

Sociólogo

4

-

4

8

28

Técnico em Letras Vernáculas

2

-

2

4

29

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

7

-

5

12

30

Terapeuta Ocupacional

4

-

8

12

 

  CLASSE

Nº DE ORDEM

 
DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Atual

Reduzida

Aumentada

Novo
Quantitativo

AGENTE DE SAÚDE

1

Atendente de Consultório Dentário

 

177

50

-

127

2

Auxiliar de Administração

 

455

165

-

290

3

Auxiliar de Contabilidade

 

5

4

-

1

4

Auxiliar de Edificações

 

9

6

-

3

5

Auxiliar de Enfermagem

 

1962

400

-

1562

6

Auxiliar de Estatística

 

6

5

-

1

7

Auxiliar de Laboratório

 

139

61

-

78

8

Auxiliar de Manutenção

 

18

1

-

17

9

Auxiliar de Saneamento

 

48

29

-

19

10

Auxiliar de Radiologia

 

39

-

12

51

11

Auxiliar de Serviços Gerais

 

1214

-

512

1726

12

Telefonista

 

21

-

61

82

 

Art. 2º Fica ainda o Anexo a que se refere o artigo anterior acrescido dos cargos a seguir especificados, com as respectivas classes, números de ordem, denominações e quantitativos:

 

CLASSE

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional de Saúde

5.a

Auditor

57

Técnico

De

 Saúde

3.a

Histotécnico

5

14.a

Técnico em Necrópsia

5

    19

Técnico em Segurança no Trabalho

11

17.a

Técnico em Registro de Saúde

3

Agente

De

Saúde

2.a

Auxiliar de Almoxarifado

5

8.a

Auxiliar de Necrópsia

7

11.a

Recepcionista

161

 

Art. 3º As subclasses e as faixas vencimentais dos cargos criados pelo artigo anterior ficam assim definidas:

 

DENOMINAÇÃO

SUBCLASSE

FAIXA VENCIMENTAL

1.

Auditor

PNS4

10

2.

Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Segurança do Trabalho e Técnico em Registro de Saúde

TS3

TS2

6

5

3.

Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Necrópsia e Recepcionista

AS3

AS2

3

2

 

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes prescrições com referência ou cargo de Auditor, criado por esta lei:

 

I - vencimento básico: R$ 2.600.00 (dois mil e seiscentos reais);

 

II - carga horária: 40 (quarenta) horas semanais;

 

III - quantitativo por categoria profissional:

 

a) Auditor Advogado 01

b) Auditor Biomédico 01

c) Auditor Cirurgião Dentista 03

d) Auditor Contábil 03

e) Auditor Enfermeiro 17

f) Auditor Farmacêutico – Bioquímico 02

g) Auditor Médico 30

 

IV - quantitativo do nível central:

 

a) Auditor Advogado 01

b) Auditor Biomédico 01

c) Auditor Cirurgião Dentista 03

d) Auditor Contábil 03

e) Auditor Enfermeiro 04

f) Auditor Farmacêutico-Bioquímico 02

g) Auditor Médico 04

 

V - quantitativo do nível regional:

 

a) Auditor Enfermeiro 13

b) Auditor Médico 26

 

VI - requisitos para provimento:

 

a) graduação em uma das seguintes áreas: Biomedicina, Ciências Contábeis, Direito, Enfermagem, Farmácia-Bioquímica, Medicina, Odontologia;

b) 5 (cinco) anos, no mínimo, de registro no órgão fiscalizador do exercício profissional;

c) ao profissional componente do quadro de auditores será vedada a participação como proprietário, dirigente, acionista ou sócio-cotista em qualquer entidade que preste serviços no âmbito do SUS;

d) aprovação em concurso público de provas, títulos e análise curricular, conforme critérios préestabelecidos;

 

VII - atividades do cargo:

 

a) descrições sumárias:

 

- atividades de verificação analítica e "in-loco", aferindo, de modo contínuo, os aspectos técnico-científicos, financeiros, contábeis, legais e estruturais das diversas instituições prestadoras de serviços e nos gestores municipais do Sistema Único de Saúde;

 

b) tarefas típicas aglomeradas:

 

1. executar auditorias analíticas e/ou operativas integradas ou não com os níveis federal e/ou municipais;

 

2. executar auditorias nos municípios habilitados em qualquer condição de gestão;

 

3. autorizar e emitir AIH (Autorização de Internação Hospitalar), APAC (Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo/Complexidade) e demais procedimentos que se façam necessários, rotineiramente ou quando solicitados, em consonância com os demais setores competentes;

 

4. examinar fichas clínicas, prontuários, exames e demais documentos do paciente, que demonstrem e comprovem a necessidade efetiva da realização do procedimento, conforme normas vigentes do SUS;

 

5. apurar qualquer tipo de denúncia relacionada com a prestação de serviços ao SUS e propor abertura de processo de sindicância, na conformidade da legislação pertinente;

 

6. analisar contratos, convênios e documentos congêneres que orientem repasses de verbas do Sistema às entidades públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, verificando sua legalidade e observância às normas do SUS;

 

7. analisar relatórios do SIA/SIH/SUS, e com base nos indicativos, emitir parecer técnico, com propostas de alteração de teto financeiro de municípios e/ou prestadores de serviços ao Sistema, quando detectada a necessidade;

 

8. estimular a discussão e contribuir para a criação de mecanismos que possibilitem a avaliação de qualidade dos serviços de saúde, prestados no âmbito do SUS, com vistas a estabelecer parâmetros de resolutividade, eficiência e eficácia;

 

9. manter-se atualizado, no que diz respeito ao avanço das técnicas, procedimentos e normas aplicáveis, participando, ainda, de processos de capacitação, quando convocado;

 

10. orientar as entidades integrantes ou que participem do Sistema, por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações;

 

11. atuar em conjunto com outras áreas da Secretaria de Estado da Saúde, em acompanhamento e orientações aos municípios sob qualquer tipo de gestão;

 

12. realizar outras atividades pertinentes;

 

13. apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços de responsabilidade do SUS.

 

Art. 5º Os requisitos para provimento e as demais especificações pertinentes aos cargos previstos nos n. 2 e 3 do art. 3º ficam assim definidos:

 

I - quanto ao cargo de Recepcionista:

 

a) requisitos para provimento:

 

1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. AS3 - 1º Grau completo, ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 (oito) anos como titular da função na instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- combinar entrevistas, receber os visitantes e pacientes e prestar-lhes informações, receber recados e encaminhá-los à pessoa a quem são dirigidos, recepcionar as pessoas, procurando identificá-las, e averiguando suas necessidades;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. atender os pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades, para prestar-lhes informações;

 

2.2. preencher formulários, anotar recados, agendar reuniões;

 

2.3. atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos;

 

2.4. manter em ordem sua área de trabalho;

 

2.5. desempenhar outras tarefas semelhantes;

 

II - quanto ao cargo de Auxiliar de Necrópsia:

 

a) requisitos para o provimento:

 

1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. AS3 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- executar atividades auxiliares nos serviços de necrotério;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e do ambiente;

 

2.2. transportar cadáveres para o necrotério e providenciar sua remoção depois de liberados;

 

2.3. guardar cadáveres e cuidar de sua conservação;

 

2.4. auxiliar no serviço de exumação;

 

2.5. executar serviços preparatórios para perícias;

 

2.6. registrar e manter atualizado o livro de registro do movimento de cadáveres;

 

2.7. desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função;

 

III - quanto ao cargo de Auxiliar de Almoxarifado:

 

a) requisitos para provimento:

 

1. AS2 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. AS3 - 1º Grau completo ou equivalente, habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador mais 8 anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- executar tarefas auxiliares na organização dos trabalhos inerentes a almoxarifado em geral;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. separar material requisitado a ser retirado;

 

2.2. auxiliar na retirada do material requisitado;

 

2.3. organizar pedidos, discriminando-os por tipo; quantidade e local de destino;

 

2.4. auxiliar no controle dos materiais adquiridos ou fabricados;

 

2.5.desenvolver operações necessárias à conservação dos materiais;

 

2.6. providenciar estocagem dos materiais recebidos;

 

2.7. zelar pela área de trabalho, providenciando higiene e segurança;

 

2.8. executar outras tarefas semelhantes;

 

IV - quanto ao cargo de Histotécnico:

 

a) requisitos para provimento:

 

1.TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador PS;

 

2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- executar atividades técnico-histológicas, valendo-se de aparelhos e técnicas específicas, para elucidar diagnósticos;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. executar análises histológicas;

 

2.2. empregar técnicas e instrumentações adequadas para proceder aos testes;

 

2.3. auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos;

 

2.4. aplicar os métodos de processamento histológico;

 

2.5. esterilizar, conservar, recolher, guardar os materiais e aparelhos de laboratório;

 

2.6. desempenhar outras tarefas semelhantes;

 

V - quanto ao cargo de Técnico em Registro de Saúde:

 

a) requisitos para provimento:

 

1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- executar tarefas relativas a arquivamento de prontuários, conservação e guarda e de estatística médico-hospitalar e ambulatorial;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. executar arquivamento de prontuários médico hospitalar e ambulatorial;

 

2.2. aplicar os métodos de arquivamento de prontuários;

 

2.3. utilizar o sistema de renumeração unitária e seriada;

 

2.4. aplicar o sistema de arquivamento alfabético e numérico;

 

2.5. elaborar estatística dos procedimentos, diagnóstico principal e secundário;

 

2.6. manter o controle de admissão e alta dos leitos;

 

2.7. conservar em sigilo as informações contidas nos prontuários;

 

2.8. colaborar na manutenção da conservação e guarda de prontuários;

 

2.9. executar outras tarefas afins;

 

VI - quanto ao cargo de Técnico em Necrópsia:

 

a) requisitos para provimento:

 

1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- auxiliar o médico legista na execução das perícias médico-legais em pessoas vivas e em cadáveres ou partes de cadáveres;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. garantir, através de técnicas, a conservação e o acondicionamento de cadáver e dos órgãos e vísceras;

 

2.2. observar, reconhecer e descrever sinais das transformações cadavéricas;

 

2.3. ministrar treinamento, quando necessário, na sua área de atuação;

 

2.4. manter registro dos procedimentos efetuados;

 

2.5. realizar a esterilização de instrumentos;

 

2.6. proceder à conservação e manutenção dos equipamentos da sala de necropsia;

 

2.7. executar outras tarefas afins;

 

VII - quanto ao cargo de Técnico de Segurança do Trabalho:

 

a) requisitos para provimento:

 

1. TS2 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador;

 

2. TS3 - 2º Grau completo e habilitação específica e/ou registro no órgão fiscalizador e oito anos como titular da função na Instituição;

 

b) descrição das atividades:

 

1. sumária:

 

- informar, analisar, executar, indicar, avaliar, cooperar, articular, colaborar e atuar no campo da prevenção de segurança e higiene do trabalho, visando eliminar e neutralizar acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 

2. tarefas típicas/aglomeradas:

 

2.1. informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

 

2.2. informar os trabalhadores sobre os acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou controle;

 

2.3. executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

 

2.4. executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

 

2.5. promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas e assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 

2.6. executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

 

2.7. encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

 

2.8. indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

 

2.9. cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

 

2.10. orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes de contratos de prestação de serviço;

 

2.11. executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho, utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, o controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

 

2.12. levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

 

2.13. articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em níveis de pessoal;

 

2.14. informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

 

2.15. avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

 

2.16. articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 

2.17. participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a instituir, por decreto, gratificação de interiorização para os ocupantes do cargo de Auditor, lotados e com exercício nas diversas Regionais que compõem a estrutura da Secretaria da Saúde, não podendo o seu valor exceder a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Art. 7º O provimento dos cargos criados por esta lei implica a automática extinção dos cargos em comissão ou contratos temporários correspondentes.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de julho de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.2001.