estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "f" do inciso XV, do art. 4º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
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XV -
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f) Superintendência da
Biodiversidade."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
Jonathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.2001.