estado
de goiás
assembleia
legislativa
Concede passe livre às
pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
intermunicipal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente
carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 1º É concedido
passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de
insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei nº
14.767, de 27 de abril de 2004)
§ 1º Aos
estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido
meio-passe no Sistema referido no "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.947, de 16 de
setembro de 2004)
§ 2º A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.947, de 16 de setembro de 2004)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar e sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2001.