estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.912, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre o pagamento de pessoal participante da execução de atividades de convênio ou contrato celebrado com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas específicas de pagamento de pessoal participante da execução de atividades de convênio ou contrato celebrado com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, e, ainda, com organismos internacionais, e introduz alteração na Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000, objetivando a viabilização dos ajustes.

 

§ 1º Para efeito desta lei, considera-se participante o servidor efetivo, comissionado ou aquele vinculado a entidade ou órgão executante ou operador, mediante contrato por tempo determinado.

 

§ 2º Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da Administração direta, as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades controladas diretamente pelo Estado.

 

Art. 2º Fica criada a Gratificação pela Participação em Convênio ou Contrato, destinada ao servidor efetivo ou comissionado participante da execução de atividades de convênio ou contrato, a ser atribuída pelo titular da entidade ou órgão operador ou executante dos respectivos instrumentos legais.

 

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo será definido nos convênios ou contratos celebrados nos termos do art. 1º ou, na ausência desta definição, pelo titular do órgão executante ou operador dos respectivos instrumentos legais.

 

§ 2º O pagamento de gratificação definida no caput deste artigo será efetivado exclusivamente com recurso proveniente do contrato ou convênio firmado na conformidade do art. 1º desta lei, vedada a utilização de recursos de outras fontes.

 

Art. 3º O pessoal contratado por tempo determinado para o desenvolvimento de atividades de convênio ou contrato de que trata esta lei, será remunerado exclusivamente com recursos provenientes destes ajustes, em valor neles definido ou, na ausência desta definição, pelo titular do órgão ou entidade que promover a admissão, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.

 

Art. 4º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função.

 

Art. 2º .......................................................................................

 

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V - admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais.

 

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Art. 9º .......................................................................................

 

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III - no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim."

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de 2 de outubro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.