Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Lei nº 14.850/2004 que autoriza a prorrogação do prazo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de
1 (um) ano e nas condições previstas nesta lei.
Art.
1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra
função. (Redação dada pela Lei nº 13.912, de
25 de setembro de 2001)
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos, dentro do qual será permitida a
recontratação na mesma ou em outra função. (Redação dada pela Lei nº 14.524, de 02
de setembro de 2003)
Art. 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de
3 (três) anos e nas condições previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 18.190, de 16 de outubro de 2013)
Parágrafo Único. No caso
do art. 2º, inciso VIII, alínea "a", tratando-se de professor, o prazo
máximo poderá se estender até a data de homologação de concurso público para
provimento do respectivo cargo, quando a contratação se destinar a compensar
vaga resultante de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito, verificada no
curso de cada exercício, a contar de 2016, não podendo, todavia, exceder a 03
(três) anos.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, pragas e surtos que ameacem a
sanidade animal;
II - combate a surtos endêmicos; (Redação dada pela Lei nº 14.524, de 02 de setembro de 2003)
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - admissão de profissional de saúde substituto, bem como de
outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição,
necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados
com a União, os Estados, Municípios, suas autarquias e fundações e com
organismos internacionais. (Redação dada pela Lei
nº 13.912, de 25 de setembro de 2001)
VI - censo para implementação de políticas sociais;
VII - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
VIII -
atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas ao setor de
transportes e obras públicas.
VIII - atendimento urgente a exigências do serviço,
em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas e educação. (Redação dada pela Lei
nº 13.854, de 11 de julho de 2001)
VIII - atendimento urgente a exigências do serviço,
em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e
segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 09 de janeiro de
2003)
VIII - atendimento urgente a exigências do serviço,
em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação,
segurança pública, assistência previdenciária e outras negociais de captação de
recursos destinados, preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção
Social do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.235, de 11 de julho de
2005, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2002, apenas quanto à alteração
relativa ao acréscimo do setor de assistência previdênciária)
VIII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos
setores de: (Redação dada pela Lei nº 15.564, de
16 de janeiro de 2006)
a)
transporte, obras públicas, educação, segurança pública, assistência
previdenciária e outras negociais de captação de recursos destinados,
preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de
Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.564, de 16 de
janeiro de 2006)
a) transporte, obras públicas,
educação, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outras
negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas
da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei
nº 15.623, de 30 de março de 2006, com efeitos a partir de 01/01/2006)
a) trânsito, transporte,
obras públicas, educação, segurança pública, assistência previdenciária,
comunicação e outras negociais de captação de recursos destinados,
preponderantemente, aos Programas da Rede de Proteção Social do Estado de
Goiás; (Redação dada pela Lei nº 18.501, de 09 de junho de
2014)
a) trânsito, transporte, obras públicas, educação,
cultura, segurança pública, assistência previdenciária, comunicação e outros
negociais de captação de recursos destinados, preponderantemente, aos Programas
da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás. (Redação
dada pela Lei nº 18.837, de 27 de maio de 2015)
b) segurança educacional
e de educação e orientação social, no âmbito da Secretaria de Cidadania, para
suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em
situação de conflito com a lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.564, de 16 de janeiro de 2006)
c)
desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e
cultura, especialmente destinadas a crianças e adolescentes, no âmbito das
unidades culturais e educativas da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira - AGEPEL. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.379, de 21 de novembro de 2008)
IX - vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa
agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas
ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal
ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.524, de 02 de
setembro de 2003)
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
§ 1º A contratação para atender as necessidades definidas nos itens I e II do artigo anterior prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contração de pessoal, nas hipóteses dos incisos III e V do art. 2º somente poderá ser efetivada nos seguintes casos:
I - para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de cargo público, exceto promoção, bem como de vagas não preenchidas por concurso público;
II - para o suprimento de claros de lotação motivados por abandono de cargo e pelo afastamento do servidor em gozo de licença, salvo para tratar de interesse particular.
§ 3º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 4º
Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, deverá o titular do órgão ou da
entidade que realiza a contratação temporária instaurar, de maneira
concomitante, processo administrativo para a deflagração de eventual concurso
público correspondente. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, com efeitos a partir de 90 dias
após sua publicação)
Art. 4º O ajuste, no caso do inciso IV do art. 2º, poderá ser efetivado à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do "curriculum vitae" comprovado.
Art.
5º É vedada, nos termos do inciso X do art. 92 da
Constituição Estadual, a recontratação do pessoal admitido nos termos desta
lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite
temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá
exceder o referido limite.
Art. 5º É vedada a recontratação do
pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o
pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que
o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.524, de 02 de
setembro de 2003)
Art.
5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos
desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº
16.891, de 13 de janeiro de 2010)
I - o
pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá
exceder o referido limite; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.891, de 13 de janeiro de 2010)
II - houver transcorrido no mínimo 2 (dois)
anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste,
sempre mediante novo processo seletivo simplificado. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.891, de 13 de janeiro de 2010)
II - houver transcorrido até 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado. (Redação dada pela Lei n° 18.190, de 16 de outubro de 2013)
Art. 6º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a que compete o controle da aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A minuta-padrão do contrato objeto desta lei será elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme determina o art. 14, inciso III, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998.
Art. 8º O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo Único. É vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - nos casos dos incisos III e V, do art. 2º, em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo;
II - nos casos dos demais incisos do mesmo artigo, em importância não superior à retribuição dos cargos dos servidores que desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a similitude, o vencimento será fixado pela administração pública.
III - no
caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali
referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de
recursos de outras fontes para tal fim.
III
- no caso do inciso V, segunda parte, do art. 2º, em valor definido nos ajustes
ali referidos e efetivado com recursos deles oriundos, vedada a utilização de
recursos de outras fontes para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº 13.912, de 25 de setembro de 2001)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10 Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário.
IV - aplicam-se, no que couber, as disposições do Título V -
Capítulos I a VIII - arts. 294 a 327, e do Título VI
- Capítulos I e II - arts. 328 a 345, da Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)
Parágrafo único/ § 1º Tratando-se de contrato com a duração máxima
de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo
de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias,
respectivamente. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 15.957, de 18 de janeiro de 2007)
§ 2º
O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago
no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do
contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.957, de 18 de janeiro de 2007)
§ 3º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos autorizados
por esta Lei serão apuradas em processo administrativo disciplinar, de rito
sumário, instaurado e concluído dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)
§ 4º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no § 3º, não impede a Administração Pública de iniciá-lo ou dar-lhe andamento e, constatada a culpabilidade do acusado, ainda que impossível a aplicação da penalidade cabível, pelo rompimento do vínculo contratual, o ex-servidor temporário ficará incompatibilizado para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro de 2012)
Art. 11 O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de
prática de infração disciplinar;
a) de
prática de infração disciplinar, apurada em processo administrativo
disciplinar, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Redação dada pela Lei nº 17.796, de 19 de setembro
de 2012)
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
Art. 12 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art.
13 A juízo do Governador, a vantagem de que trata o art. 22 da Lei n. 10.872,
de 7 de julho de 1989, poderá ser atribuída ao pessoal de que trata esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.524, de 02 de
setembro de 2003)
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de julho de 2.000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
Giuseppe Vecci
Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-08-2000.