estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 13.443, de 19 de janeiro de 1999, a partir de sua ementa, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado
de Goiás.
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Goiás, a
adoção de medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, indispensáveis para o
combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas,
infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais
domésticos e silvestres.
Parágrafo Único. As
medidas a que alude este artigo são as especificadas em regulamento e serão
cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham animais em seu
poder.
Art. 2º A normatização da
política de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás é competência da
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO, dentro do que
está delimitado pela legislação federal.
§ 1º A coordenação,
execução, inspeção e fiscalização do cumprimento das medidas, normas e ações da
Defesa Sanitária Animal em Goiás são da competência da Diretoria de Defesa
Agropecuária - DDA, da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL,
que relacionará as doenças submetidas à prevenção, combate, controle e
erradicação, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente, de acordo
com os interesses do Estado.
§ 2º As ações pertinentes
à Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos deste artigo, serão
desenvolvidas pela Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA em consonância com as
diretrizes e normas da SEAGRO e do Governo Federal.
§ 3º Para o desempenho
das atribuições que lhe são conferidas nos parágrafos anteriores, a Diretoria
de Defesa Agropecuária - DDA contará com a efetiva participação da Secretaria
da Fazenda - SEFAZ/GO, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e
das Polícias Civil e Militar.
§ 4º Na execução da
inspeção, fiscalização e das demais medidas da Defesa Sanitária Animal do
Estado, é conferido à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA o poder de polícia
administrativa, ficando conseqüentemente assegurado
ao servidor designado para as atividades previstas nesta lei, o livre acesso
nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e
materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias.
Art. 3º O proprietário de
animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1º fica
obrigado a:
I - submetê-los
às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para prevenção,
combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Diretoria
de Defesa Agropecuária - DDA;
II - comunicar
à Defesa Sanitária Animal do Estado, a existência de animais doentes em seu
poder;
III - permitir a
realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos
laboratoriais de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal.
IV - prestar
à Diretoria de Defesa Agropecuária - DDA, nos prazos por ela estabelecidos,
informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de
interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado;
V - comprovar
ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Diretoria de Defesa Agropecuária
- DDA, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para
prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.
§ 1º A Defesa Sanitária
Animal do Estado, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as
medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e
erradicação das doenças referidas no art. 1º, caso em que as despesas
realizadas com esta providência serão da responsabilidade do proprietário.
§ 2º Para os efeitos
desta lei, considerar-se-á proprietário a pessoa física e
jurídica que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e
silvestres, susceptíveis às doenças previstas nas normas zoossanitárias,
produtos e subprodutos de origem animal ou material biológico, possíveis
veiculadores destas doenças.
Art. 4º Constatada a
existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa
ou parasitária, denunciada ou não pelo proprietário, e o isolamento de animais
for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a
Diretoria de Defesa Agropecuária poderá interditar estabelecimentos criatórios
ou detentores, a qualquer título, de animais domésticos e silvestres,
contaminados ou sujeitos à contaminação pelo período de tempo necessário para
total debelação da doença.
Parágrafo Único. A norma
deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, clube do laço,
exposição e feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, centrais de coleta
de sêmen e embriões e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos
e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
Art. 5º O trânsito e a
movimentação dos animais, pelo território de Goiás, somente serão admitidos se
estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários
e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.
§ 1º A exigência deste
artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e
material biológico.
§ 2º Os transportadores de
animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos,
que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de
outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a
quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos
causados por esta medida.
§ 3º Para realizar o
transporte, o transportador de animais ou o de produtos e subprodutos de origem
animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário,
detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou
outro previsto para o trânsito destes no território goiano.
§ 4º Constatada a
existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa
em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de
documento zoossanitário, a Defesa Sanitária Animal do
Estado poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas
preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por
conta do transportador.
§ 5º Os veículos ou
objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda,
procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou
esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.
Art. 6º Fica proibido
dentro do Estado de Goiás, o transporte de animais em veículo rodoviário
desprovido de carroceria com piso emborrachado.
§ 1º Os veículos
rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde
inexistir a exigência de carroceria com piso emborrachado somente poderão
ingressar e transitar pelo território goiano após submetidos à desinfecção
realizada pelas barreiras zoossanitárias da Defesa
Sanitária Animal do Estado.
§ 2º O condutor de
veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos
artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades, retornará
obrigatoriamente à origem.
§ 3º Após cada transporte
de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e
desinfecção com produtos específicos para esta finalidade relacionados em
regulamento.
§ 4º O disposto no
"caput " deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º aplica-se
integralmente aos vagões ferroviários e embarcações fluviais.
Art. 7º Os adquirentes de
animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são
obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários
e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado,
correspondentes aos animais comercializados.
Parágrafo Único. Para a
realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de
animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os
documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal do Estado, com prazo de validade não vencido,
correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.
Art. 8º Os atos de
inspeção e de fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados sobre
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em
seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como em
relação às que produzam, acondicionam, armazenam, embalem, transportem,
comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados
ao consumo humano ou animal e material biológico.
Parágrafo Único. A
inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por servidor
da AGENCIARURAL, com formação profissional de nível médio ou superior, sob a
coordenação e supervisão de médico veterinário da Defesa Sanitária Animal do Estado,
mediante credenciamento da Diretoria da Defesa Agropecuária - DDA.
Art. 9º O funcionamento
de estabelecimentos abatedores de animais, de indústrias de laticínios,
cooperativas laticinistas e abatedoras de animais e empresas leiloeiras de
animais, no Estado de Goiás, dependerá de credenciamento na AGENCIARURAL, que
será expedido pela Defesa Sanitária Animal do Estado, nos termos do normatizado
em regulamento.
§ 1º Os estabelecimentos abatedores
de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus
fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os
documentos zoossanitários e outros adotados pela
Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 2º Os estabelecimentos
abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa Sanitária Animal do Estado, a
relação de matança diária contendo a espécie animal, a quantidade abatida e o sexo,
por fornecedores que fizeram abates na indústria.
§ 3º No tocante aos
estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do
parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.
§ 4º Quando o abate de
animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do "caput"
deste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Os estabelecimentos
laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Defesa
Sanitária Animal do Estado a relação nominal e a quantidade de leite e seus
derivados adquiridos de cada fornecedor.
§ 6º O disposto nos §§ 2º
e 5º deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais,
estabelecimentos laticinistas congêneres, com abates inspecionados pelo Serviço
de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção
Municipal e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa
privada e municipais, terceirizados ou não.
§ 7º Os estabelecimentos
abatedouros de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar
à Defesa Sanitária Animal do Estado, quando solicitados, os documentos zoossanitários e outros exigidos.
§ 8º É vedado aos
estabelecimentos abatedouros abater animais desacobertados
dos documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de
validade expirado.
§ 9º É vedado aos
estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de
rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa
Sanitária Animal do Estado.
§ 10 O controle e a
inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos
recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário da
Defesa Sanitária Animal do Estado ou por profissional por ela credenciado.
§ 11 Para ingressar no
recinto de leilões, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pela Defesa Sanitária Animal do
Estado, com prazo de validade não vencido.
§ 12 É vedado às firmas
leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados
dos documentos zoossanitários e outros previstos pela
Defesa Sanitária Animal do Estado ou que estejam acobertados de documentos com
prazo de validade expirado.
§ 13 As normas do
"caput" deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e
feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras
concentrações de animais.
§ 14 As empresas
leiloeiras de animais, as exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a
encaminhar à Defesa Sanitária Animal do Estado, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão,
conforme estabelecido em regulamento.
Art. 10 O funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e
comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido em
Goiás mediante credenciamento na AGENCIARURAL.
§ 1º Compete à Defesa Sanitária
Animal do Estado a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de
vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária,
comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para
utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de
validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando
se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao
Ministério da Agricultura e Abastecimento, para fins de inutilização.
§ 2º A conservação de
produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
§ 3º O recebimento de
vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a
fiscalização de servidor da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 11 As empresas
revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie
distinta da de notas fiscais específica para comercialização de vacinas.
§ 1º É vedado aos
revendedores de produtos para uso pecuário emitir documentos que não
correspondam a uma efetiva operação de venda.
§ 2º As empresas
referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Defesa
Sanitária Animal do Estado, uma via da nota fiscal relativa à comercialização
de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a
mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente.
§ 3º As firmas
revendedoras de produtos de uso veterinário, fora das etapas oficiais de
vacinações, somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa mediante
a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pela Defesa
Sanitária Animal do Estado.
§ 4º Fica instituído o
Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os
revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas em
regulamento.
Art. 12 É vedada a
comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.
Art. 13 Sem prejuízo de
outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei que, em sucessivas reincidências,
infringirem os seus dispositivos poderão ter o credenciamento cassado, à vista
de Parecer Técnico/Jurídico de órgão colegiado da Diretoria de Defesa
Agropecuária, constituído de médicos veterinários e advogado.
Art. 14 Os serviços
prestados pela Defesa Sanitária Animal do Estado serão cobrados e seus valores
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único. Os
serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto
da arrecadação será recolhido em conta bancária arrecadadora da AGENCIARURAL.
Art. 15 Serão punidos com
multas nas seguintes graduações:
I - de
R$ 300,00 (trezentos reais):
a) os que deixarem de cumprir
a norma do inciso V do art. 3º;
b) os que deixarem de
cumprir as exigências do § 3º do art. 5º, "caput" do art. 7º e § 7º
do art. 9º;
c) as empresas e
entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 9º;
d) as empresas
revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do
"caput" e §§ 2º e 4º do art. 11;
II - de
R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) os que resistirem ao
cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º;
b) os que se recusarem a
prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3º;
c) os que receberem
vacinas em desacordo com o § 3º do art. 10;
d) os que comercializarem
vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3º do art.
11;
III - de R$ 700,00
(setecentos reais):
a) os que se recusarem a
cumprir a exigência do § 3º do art. 6º;
b) os que promoverem o
comércio ambulante de produtos para uso pecuário;
c) os que emitirem notas
fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para
uso pecuário;
IV - de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais):
a) as firmas leiloeiras
de animais que deixarem de exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária
Animal do Estado;
b) os que deixarem de
cumprir o disposto no inciso II do art. 3º;
c) os que promoverem o
trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de
materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5º;
d) os que resistirem às
normas do § 4º do art. 5º e do § 1º do art. 6º;
e) os que deixarem de
cumprir o disposto no § 5º do art. 5º;
f) os que promoverem o
transporte de animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou
embarcações fluviais em desatendimento ao disposto no "caput" do art.
6º;
g) os que deixarem de
cumprir a exigência do "caput" dos arts. 9º
e 10;
h) ao proprietário de
estabelecimento rural que deixar de requerer o credenciamento na AGENCIARURAL;
V - de
R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais):
a) os que simularem medidas
de prevenção, combate e controle estabelecidas em regulamento, com o objetivo
de se furtarem ao cumprimento das disposições do inciso I do art. 3º;
b) os que resistirem à
medida compulsória prevista no § 1º do art. 3º;
c) os que deixarem de
cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 11 do art. 9º;
d) os depositários,
vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso
pecuário fraudados ou vencidos;
e) os que resistirem à
apreensão prevista no § 1º do art. 10.
VI - de
R$ 3.000,00 (três mil reais):
a) os que, a qualquer
título, se recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos art. 4º,
16 e 20;
b) os que, a qualquer
título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o
recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8º, 9º
e 12 do art. 9º;
c) os que, a qualquer
título, obstacularem o cumprimento das medidas
constantes do parágrafo único do art. 20;
d) o médico veterinário
que descumprir o disposto no parágrafo único do art. 22;
e) os que resistirem à
ordem de parada nas barreiras de fiscalizações da Defesa Sanitária Animal do
Estado.
§ 1º Nos casos de
reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º As multas previstas
neste artigo, lançadas por servidores da Defesa Sanitária Animal do Estado,
mediante expedição de "Auto de Infração", deverão ser recolhidas à
conta arrecadadora da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL,
através de Guia de Recolhimento Específica por ela emitida.
§ 3º Das exigências de
multas cabe recurso administrativo com efeito suspensivo do recolhimento, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista
de Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13 desta lei, pela manutenção ou
improcedência da penalidade, sendo que, no caso de manutenção da penalidade,
caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º As multas aplicadas
aos transgressores desta lei, residentes e domiciliados em outras unidades da
federação, por infrações cometidas no transporte interestadual de animais, de
produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, deverão ser
recolhidas à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, no ato de expedição do Auto de
Infração, cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao
Presidente da mencionada autarquia, que decidirá, à vista de que Parecer
Técnico/Jurídico, referido no art. 13, pela procedência e manutenção da
penalidade ou improcedência e devolução do numerário recebido.
§ 5º Os modelos de Auto
de Infração e Guia de Recolhimento são os previstos em regulamento.
§ 6º As multas
decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento
poderão ser pagas em até seis parcelas, na forma estabelecida em regulamento,
mediante correção das vincendas, pelo índice inflacionário do período.
§ 7º Nas infrações de
menor gravidade, as penas pecuniárias poderão ser substituídas, por decisão do
Presidente da AGENCIARURAL, pela pena de advertência, de que trata o inc. I, do
art. 16, desta lei.
Art. 16 Sem prejuízos das
responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo precedente,
as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos disciplinados em sua
regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:
I - advertência;
II - proibição
do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;
III - proibição do
comércio de produtos para uso na pecuária;
IV - interdição
temporária do estabelecimento comercial ou industrial;
V - interdição
temporária do estabelecimento rural.
Parágrafo Único. As
penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do
Diretor de Defesa Agropecuária - DDA, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico
referido no art. 13, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
Art. 17 O servidor
designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar
embaraços à execução das medidas constantes desta lei e de seu regulamento,
poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o
cumprimento de sua missão.
Art. 18 A Defesa
Sanitária Animal do Estado, na execução das atividades inerentes à prevenção,
controle e erradicação das doenças dos animais, caso seja necessário, poderá
estabelecer convênios com Prefeituras Municipais, cooperativas agropecuárias,
sindicatos rurais, entidades de classe do setor agropecuário, órgãos estaduais
e federais.
Art. 19 Ocorrendo em
outros Estados da Federação doenças que possam colocar em risco a sanidade do
rebanho goiano, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Goiás, de animais,
de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos procedentes daquelas
áreas.
Art. 20 A norma a que
alude o art. 19 é integralmente aplicável quando a interdição de Município for
indicada para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente
causador no Estado.
Parágrafo Único. Os
animais procedentes das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 4º
serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de
origem animal e materiais biológicos apreendidos e destruídos e seu proprietário,
sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de
indenização.
Art. 21 Na fiscalização
do trânsito de animais, a Defesa Sanitária Animal do Estado contará com a
efetiva participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e
fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado de Goiás.
§ 1º Na emissão da Guia
Fiscal para trânsito de animais e de produtos e subprodutos de origem animal a
Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários
e sanitários, não vencidos, expedidos pela Defesa Sanitária Animal do Estado,
relativos aos animais e produtos e subprodutos de origem animal
comercializados.
§ 2º O transportador de
animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico, fica
obrigado a parar nas barreiras sanitárias da Defesa Sanitária Animal do Estado,
móveis ou fixas, para ser submetido às ações de inspeção e fiscalização.
Art. 22 A Diretoria de
Defesa Agropecuária - DDA poderá credenciar profissional liberal da área de
medicina veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os
documentos zoossanitários e realizar diagnósticos
laboratoriais na forma do estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. O médico
veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Goiás,
constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa,
infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou
silvestre, é obrigado a notificá-la à Defesa Sanitária Animal do Estado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento.
Art. 23 O servidor
designado para as atividades da Defesa Sanitária Animal, que encontrar
embaraços à execução das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das
autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 24 O servidor
estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá,
conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras
penalidades legais.
Parágrafo Único. A norma
deste artigo é igualmente aplicável ao empregado de entidade de direito privado
que, eventualmente, prestar serviços à Defesa Sanitária Animal do Estado, por
força de convênio, ajuste ou acordo.
Art. 25 Fica instituído,
no Estado de Goiás, o uso do "Rifle Sanitário" para os casos em que o
sacrifício de animais for imprescindível para a debelação
e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente
causador, nos termos do estabelecido em Regulamento.
Art. 26 Ficam proibidos,
no Estado de Goiás, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal e de materiais biológicos provenientes de Regiões
da Federação que não detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho
goiano na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas
e infecciosas.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo do Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 27 O controle e o
combate aos endo e ectoparasitos ou a outras doenças que acometem os animais
domésticos e silvestres com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à
saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e o seu
proprietário, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis, não terá
direito a indenizações de quaisquer espécies.
§ 1º Além do proprietário
dos animais, está sujeita às penalidades previstas pelos Códigos Civil e Penal
toda e qualquer pessoa que contribuir ou participar direta ou indiretamente
pelo uso inadequado das referidas substâncias.
§ 2º As substâncias a que
alude este artigo são as especificadas em regulamento.
Art. 28 Fica instituído o
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, que terá
atribuições de órgão consultivo da Política de Defesa Sanitária Animal de
Goiás.
§ 1º O Conselho será
composto por representantes da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Estado de Goiás, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e
Fundiário, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Conselho Regional de
Medicina Veterinária de Goiás, Escola de Veterinária da UFGO, Sociedade Goiana
de Pecuária e Agricultura, Federação da Agricultura do Estado de Goiás e
Organização das Cooperativas do Estado de Goiás, sob a presidência do titular
da pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os membros do
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão
vínculo empregatício e remuneratório, a qualquer título, sendo suas funções
consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.
§ 3º As competências do
Conselho são as especificadas no regulamento desta lei.
Art. 29 Os recursos
financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de
documentos zoossanitários e outros pela prestação de
serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária,
elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras
receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade
animal destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de
Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 30 Nos casos em que
for indicada a instituição de "Zona de Proteção em Goiás" para
preservar o status sanitário de território livre de doença dos animais, de
notificação obrigatória, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em conjunto com a AGENCIARURAL ou separadamente, poderá adotar a medida
temporária de interdição sanitária de áreas geográficas do Estado, região de
onde será proibida a saída de animais, de produtos e subprodutos de origem
animal e de materiais biológicos para as demais regiões do Estado.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, "Zona de Proteção" é a área geográfica do Estado de
Goiás composta por um ou mais municípios.
§ 2º A proibição de que
trata o "caput" deste artigo será cumprida por todos aqueles que, a
qualquer título, detenham em seu poder animal, produto e subproduto de origem
animal ou material biológico presumível veiculador do agente causador de doença,
desde que não atendam às normas da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 3º A Defesa Sanitária
Animal do Estado poderá autorizar a saída de animais, de produtos e subprodutos
de origem animal e de materiais biológicos da "Zona de Proteção" que,
comprovadamente, não apresentarem riscos de veiculação do agente causador de
doenças nos susceptíveis.
§ 4º Os animais, produtos
e subprodutos de origem animal e os materiais biológicos desacobertados
da autorização exigida no parágrafo anterior, serão apreendidos pelo serviço de
vigilância e fiscalização da Defesa Sanitária Animal do Estado, e seus
proprietários, sem prejuízo de outras sanções, perderão o seu domínio e posse e
não terão direito a quaisquer tipos de indenizações.
§ 5º Os animais
apreendidos serão eliminados por meio das seguintes medidas sanitárias:
I - sacrifício
sanitário com destruição de cadáveres e preservação do meio ambiente;
II - abate
sanitário com aproveitamento total ou parcial de carcaças, vísceras e couros.
§ 6º Os produtos e
subprodutos de origem animal apreendidos serão submetidos a provas
laboratoriais e, na dependência dos resultados, terão as finalidades abaixo
relacionadas:
I - considerados
próprios ao consumo humano: obras assistenciais do Governo de Goiás;
II - considerados
impróprios ao consumo humano: destruição com preservação do meio ambiente.
§ 7º Os materiais
biológicos apreendidos serão destruídos com preservação do meio ambiente.
§ 8º Na hipótese do abate
sanitário dos animais apreendidos, por estarem desacobertados
da autorização de que trata o § 3º, os recursos financeiros conseguidos com a
sua comercialização serão destinados ao Fundo de Emergência Sanitária,
administrado pelo Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de
Goiás - FUNDEPEC-GO, e utilizados na execução das ações de defesa e vigilância zoossanitária do Estado, nos termos de convênio firmado com
o referido fundo, por meio da SEAGRO/AGENCIARURAL.
Art. 31 Fica instituída a
Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, composta por representantes
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Delegacia Federal do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás, Diretoria de Defesa
Agropecuária da AGENCIARURAL, Secretaria da Segurança Pública e Justiça,
Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, Federação da
Agricultura do Estado de Goiás, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura,
Organização das Cooperativas do Estado de Goiás e do Fundo para o
Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás, sob a presidência do
titular da Pasta de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com competência para
a prática dos atos previstos nesta lei e em seu regulamento.
Parágrafo Único. Os
recursos voluntários impetrados contra as medidas previstas no artigo anterior,
serão decididos pela Comissão Especial de Emergência Sanitária em Goiás, à
vista de laudo técnico fundamentado da Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 32 O proprietário de
estabelecimento rural, no Estado de Goiás, somente poderá explorar atividade
produtiva gerada pelo criatório de animais mediante credenciamento expedido
pela AGENCIARURAL.
Art. 33 O documento
sanitário ou autorização destinado ao trânsito de animais, de produtos e
subprodutos de origem animal, somente poderá ser emitido para proprietários de
estabelecimentos rurais ou industriais credenciados na AGENCIARURAL.
Parágrafo Único. Os
documentos exigidos neste artigo são os especificados em regulamento.
Art. 34 Os recursos
financeiros arrecadados para a composição do Fundo de Emergência Sanitária
serão destinados ao apoio das ações da Defesa Sanitária Animal do Estado e aos
pagamentos de indenizações de produtores rurais nas doenças emergenciais.
§ 1º Para ter direito à
indenização o produtor rural deverá comprovar que:
I - o
abate ou sacrifício sanitário de animal tenha sido determinado por unidade
estadual de emergência sanitária;
II - a
destruição de produto e subproduto de origem animal tenha sido determinada por
unidade estadual de emergência sanitária;
III - cumpriu todas as
normas e medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal do Estado para o
controle e erradicação das doenças emergenciais;
IV - obteve
prévia avaliação do animal ou do produto e subproduto de origem animal,
mediante laudo emitido por Comissão Técnica instituída pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás;
V - a
propriedade rural está localizada dentro do Estado de Goiás.
§ 2º Não fará jus à
indenização o produtor rural que:
I - não
comprovar ter contribuído financeiramente para a formação do Fundo
indenizatório;
II - utilizar
procedimentos sanitários não autorizados pela Defesa Sanitária Animal do
Estado;
III - desrespeitar as normas
legais e técnicas da Defesa Sanitária Animal do Estado;
IV - fizer
transitar pelo território de Goiás, animal ou produto e subproduto de origem
animal desacobertados de documentação zoossanitária ou sanitária;
V - introduzir
na propriedade rural animal ou produto e subproduto de origem animal,
procedente de regiões não autorizadas a exportar para Goiás.
§ 3º O abate ou
sacrifício sanitário animal ou a destruição de produto e subproduto de origem
animal procedente de Goiás, pelos serviços sanitários de outras Unidades da
Federação ou Países, não gerará direito a indenizações a qualquer título.
Art. 35 É vedado o
deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multa sem o rito do
procedimento administrativo dos autos de infração, previsto em regulamento.
Parágrafo Único. O
servidor da SEAGRO/AGENCIARURAL que determinar o cancelamento de multas sem a
observância do rito de procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o
valor da multa em 48 (quarenta e oito) horas, acrescido das cominações legais,
à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, sem prejuízo de outras sanções civis e
penais cabíveis.
Art. 36 O Presidente da
AGENCIARURAL poderá deferir a redução em até 90% (noventa por cento) do valor
das multas aplicadas aos infratores desta lei e de seu regulamento, à vista de
parecer técnico/jurídico favorável, referido no art. 13 desta lei, mediante
processo administrativo fundamentado.
Art. 37 O Secretário de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei,
minuta de regulamento indispensável à sua execução."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Leonardo Moura Vilela
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.12.2001.