estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de valores dos símbolos de vencimentos S-5, M-2, M-1, A-2 e A-1, previstos na Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993, fica assim alterada, a partir das datas a seguir especificadas:
NÍVEL
FUNCIONAL |
VENCIMENTO BASE |
||
Em 1º/01/02 |
Em 1º/02/02 |
A partir de 1º/03/02 |
|
A-2 |
198,00 |
216,00 |
234,00 |
A-1 |
215,00 |
250,00 |
287,00 |
M-2 |
226,00 |
272,00 |
318,00 |
M-1 |
265,00 |
350,00 |
435,00 |
S-5 |
268,00 |
311,00 |
353,00 |
Parágrafo Único. Nos termos do art.
6º da Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993, os ocupantes de cargos a
que se atribui o símbolo S-5 fazem jus a uma gratificação de representação
mensal em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento
básico.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Goiás, excluídos os de nível superior, ficam reajustados nos valores e nas datas a seguir especificados:
VENCIMENTO BÁSICO |
||
JANEIRO/FEVEREIRO/02 |
MARÇO/ABRIL/02 |
A PARTIR DE MAIO/02 |
198,00 |
216,00 |
234,00 |
Art. 3º
Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços
Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível
Superior, providos por funcionários remanescentes da extinta autarquia Loteria
do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda e com exercício na
Superintendência de Loterias, passam a integrar, na condição de extintos quando
vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta, mantidos os seus atuais
quantitativos e níveis funcionais ou de vencimentos.
Art. 3º Os
cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços
Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível
Superior, providos por funcionários remanescentes da extinta autarquia Loteria
do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda, passam a integrar, na
condição de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta,
mantidos seus quantitativos e níveis funcionais ou de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro
de 2005)
Parágrafo Único. Compete ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, mediante proposta do Secretário da Fazenda, expedir ato declaratório dos beneficiários do disposto neste artigo.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º fazem jus a uma gratificação de incentivo à produtividade em valor correspondente a até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico mensal, neste incluída, para os Técnicos de Nível Superior, a gratificação de representação que lhes é devida, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. A gratificação de incentivo à produtividade:
I - será devida enquanto o seu
beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Superintendência de
Loterias da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.398, de 22 de
setembro de 2005)
II - será concedida mediante relatório mensal de atividade, conforme dispuser o regulamento;
III - incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 5º Aos cargos de Piloto de Aeronave, Digitador, Agrimensor, Programador, Técnico em Agrimensura e Classificador de Produtos de Origem Vegetal é atribuído o Nível M-1, vedado o decesso de vencimento.
Art. 6º As disposições desta lei são aplicáveis a aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Mozart Soares Filho
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.