estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.056, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

 

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo que especifica.

 

 

Vide Lei nº 14.549/2003

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela de valores dos símbolos de vencimentos S-5, M-2, M-1, A-2 e A-1, previstos na Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993, fica assim alterada, a partir das datas a seguir especificadas:

 

NÍVEL FUNCIONAL
 OU SÍMBOLO

VENCIMENTO BASE

Em 1º/01/02

 Em 1º/02/02 

A partir de 1º/03/02

A-2

198,00

216,00

234,00

A-1

215,00

250,00

287,00

M-2

226,00 

272,00

318,00

M-1

265,00

350,00

435,00

S-5

268,00

311,00

353,00

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 6º da Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993, os ocupantes de cargos a que se atribui o símbolo S-5 fazem jus a uma gratificação de representação mensal em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Art. 2º Os vencimentos básicos dos ocupantes de cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Goiás, excluídos os de nível superior, ficam reajustados nos valores e nas datas a seguir especificados:

 

VENCIMENTO BÁSICO

JANEIRO/FEVEREIRO/02

MARÇO/ABRIL/02 

A PARTIR DE MAIO/02

198,00

216,00

234,00

 

Art. 3º Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível Superior, providos por funcionários remanescentes da extinta autarquia Loteria do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda e com exercício na Superintendência de Loterias, passam a integrar, na condição de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta, mantidos os seus atuais quantitativos e níveis funcionais ou de vencimentos.

 

Art. 3º Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares, Executor de Serviços Administrativos, Executor de Serviços Técnicos Profissionais e Técnico de Nível Superior, providos por funcionários remanescentes da extinta autarquia Loteria do Estado de Goiás, lotados na Secretaria da Fazenda, passam a integrar, na condição de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal da referida Pasta, mantidos seus quantitativos e níveis funcionais ou de vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, mediante proposta do Secretário da Fazenda, expedir ato declaratório dos beneficiários do disposto neste artigo.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 3º fazem jus a uma gratificação de incentivo à produtividade em valor correspondente a até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico mensal, neste incluída, para os Técnicos de Nível Superior, a gratificação de representação que lhes é devida, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.210, de 20 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. A gratificação de incentivo à produtividade:

 

I - será devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.398, de 22 de setembro de 2005)

 

II - será concedida mediante relatório mensal de atividade, conforme dispuser o regulamento;

 

III - incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 5º Aos cargos de Piloto de Aeronave, Digitador, Agrimensor, Programador, Técnico em Agrimensura e Classificador de Produtos de Origem Vegetal é atribuído o Nível M-1, vedado o decesso de vencimento.

 

Art. 6º As disposições desta lei são aplicáveis a aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Leonardo Moura Vilela

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Mozart Soares Filho

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

Gilvane Felipe

 

Fernando Cunha Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.