estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.210, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Reajusta os vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, que fixam os valores dos vencimentos e símbolos dos cargos, bem como dos níveis de encargos gratificados pertinentes ao pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os acompanham a presente lei.

 

Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vigentes em 1º de novembro de 1993, excluídos os membros do Ministério Público, os servidores do seu Quadro Auxiliar e os policiais e bombeiros militares, não compreendidos nas disposições dos Anexos 1 a 3 e 5 a 14, integrantes da Lei nº 11.960, de 19 de maio de 1993, com as modificações que ora lhes são introduzidas, ficam reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento).

 

Art. 3º É fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais) o valor do salário família, por dependente.

 

Art. 4º Fica incluída dentre as moléstias que ensejam ao funcionário aposentadoria com provento correspondente ao vencimento integral do cargo, a que se refere o art. 264, inciso I, alínea "c" da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

 

Art. 5º Fica restabelecida para os Procuradores do Estado e Delegados de Polícia a gratificação de representação a que essas categorias funcionais faziam jus por força do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

 

Parágrafo Único. A vantagem de que trata este artigo:

 

I - é incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais;

 

II - poderá ser percebida cumulativamente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão ou com gratificação pelo exercício de encargos de chefia ou assessoramento, instituída em decreto do Governador do Estado.

 

Art. 6º Aos ocupantes de cargos a que se atribui o símbolo S-5 é atribuída gratificação de representação mensal em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto nos incisos I e II do parágrafo único artigo anterior.

 

Art. 7º É facultada a contagem do tempo de serviço prestado na atividade privada, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o ato de sua averbação tenha se efetivado antes da data de vigência da Lei nº 11.641, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 8º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a parcelar os reajustamentos concedidos por esta lei em até 2(duas) parcelas, obedecidos o comportamento da receita e o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os benefícios desta lei são extensivos a inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Valdivino José de Oliveira

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Benjamin Beze Júnior

 

Irondes José de Morais

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Naphtali Alves de Souza

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1993.

 

ANEXO 1

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REFERÊNCIA / VENCIMENTO BÁSICO – CR$

BASE

"A"

"B"

"C"

"D"

"E"

PROFESSOR I

20

38.684,20

40.231,50

41.778,90

43.326,30

44.873,60

46.421,00

30

58.026,30

60.347,20

62.668,30

64.989,40

67.310,40

69.631,50

40

77.368,40

80.463,00

83.557,80

86.652,60

89.747,20

92.842,00

PROFESSOR II

20

46.807,80

48.680,10

50.552,40

52.424,70

54.297,00

56.169,30

30

70.211,70

73.020,10

75.828,60

78.637,00

81.445,50

84.253,90

40

93.615,60

97.360,20

101.104,80

104.849,40

108.594,00

112.338,60

PROFESSOR III

20

56.637,40

58.902,90

61.168,30

63.433,80

65.699,30

67.964,80

30

84.956,10

88.354,30

91.752,40

95.150,70

98.548,90

101.947,20

40

113.274,80

117.805,80

122.336,60

126.867,60

131.398,60

135.929,60

PROFESSOR IV

20

68.531,20

71.272,40

74.013,70

76.754,90

79.496,10

82.237,40

30

102.796,80

106.908,60

111.020,50

115.132,30

119.244,10

123.356,10

40

137.062,40

142.544,80

148.027,40

153.509,80

158.992,20

164.474,80

PROFESSOR V

20

82.922,70

86.239,60

89.556,50

92.873,40

96.190,30

99.507,20

30

124.384,00

129.359,40

134.334,70

139.310,10

144.285,40

149.260,80

40

165.845,40

172.479,20

179.113,00

185.746,80

192.380,60

199.014,40

PROFESSOR VI

20

100.336,40

104.349,80

108.363,30

112.376,70

116.390,20

120.403,60

30

150.504,60

156.524,70

162.544,90

168.565,00

174.585,30

180.605,40

40

200.672,80

208.699,60

216.726,60

224.753,40

232.780,40

240.817,20

  

ANEXO 2

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$

PROFESSOR ASSISTENTE "A"

20

36.750,00

30

55.125,00

40

73.500,00

PROFESSOR ASSISTENTE "B"

20

37.136,80

30

55.705,20

40

74.273,60

PROFESSOR ASSISTENTE "C"

20

37.910,50

30

56.865,70

40

75.821,00

PROFESSOR ASSISTENTE "D"

20

46.807,80

30

70.211,70

40

93.615,60

  

ANEXO 3

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

 

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$

PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO I

20

56.637,40

30

84.956,10

40

113.274,80

PROFESSOR ASSISTENTE E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II

20

68.531,20

30

102.796,80

40

137.062,40

PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III

20

82.922,70

30

124.384,00

40

165.845,40

PROFESSOR TITULAR E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO IV

20

100.336,40

30

150.504,60

40

200.672,80

  

Vide reajuste de vencimentos básicos alterado pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001

ANEXO 5

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS POLICIAIS CIVIS

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Perito Criminal de Classe Especial

188.698,15

Perito Criminal de 1ª Classe

169.828,32

Perito Criminal de 2ª Classe

152.845,49

Médico Legista de 1ª Classe

169.828,32

Médico Legista de 2ª Classe

152.845,49

Psicólogo/Psiquiatra Criminal

137.560,94

Comissário de Polícia

64.553,90

Agente de Polícia de V Classe

59.058,38

Escrivão de Polícia de 1- Classe

59.058,38

Datiloscopista

59.058,38

Agente de Polícia de 2- Classe

52.403,19

Escrivão de Polícia de 2- Classe

52.403,19

Classificador

52.403,19

Desenhista Criminalista

52.403,19

Agente de Polícia de 3a Classe

45.967,70

Escrivão de Polícia de 3- Classe

45.967,70

Identificador

45.967,70

Escrevente Policial

45.967,70

Auxiliar de Autópsia

45.967,70

Auxiliar de Laboratório Criminalista

45.967,70

Motorista Policial

45.967,70

Fotógrafo Criminalista

45.967,70

Agente Carcerário

45.967,70

  

ANEXO 6

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais

65.783,85

Fiscal Arrecadador

65.783,85

Auxiliar Fazendário "A"

40.228,77

Auxiliar Fazendário "B"

40.228,77

Agente Fazendário I

19.735,16

Agente Fazendário II

24.120,74

Agente Fazendário III

30.699,12

Agente Fazendário IV

35.084,71

  

ANEXO 7

TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E AUXILIAR,

PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

  

 SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VALOR MENSAL - CR$

S-1

217.391,31

S-2

195.652,18

S-3

176.086,96

S-4

158.478,26

S-5

148.750,00 / 268,00 / 311,00 / 353,00 (Vencimentos a partir de 01/01/2002 a 01/03/2002 alterados pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001)

 

 

M-1

50.000,00 / 265,00 / 350,00 / 435,00 (Vencimentos a partir de 01/01/2002 a 01/03/2002 alterados pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001)

M-2

45.000,00 / 226,00 / 272,00 / 318,00 (Vencimentos a partir de 01/01/2002 a 01/03/2002 alterados pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001)

 

 

A-1

36.000,00 / 215,00 / 250,00 / 287,00 (Vencimentos a partir de 01/01/2002 a 01/03/2002 alterados pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001)

A-2

35.000,00 198,00 / 216,00 / 234,00 (Vencimentos a partir de 01/01/2002 a 01/03/2002 alterados pela Lei nº 14.056, de 21 de dezembro de 2001)

  

ANEXO 8

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA

DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA          VENCIMENTAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

PROFISSIONAL DE SAÚDE

PS 3

9

359.975,00

PNS 3

PS 2

8

327.256,00

PNS 2

PS 1

7

297.500,00

PNS 1

TÉCNICO DE SAÚDE

TS 3

6

50.959,72

TS 2

5

45.079,77

TS 1

4

39.199,80

AGENTE DE SAÚDE

AS 3

3

36.476,64

AS 2

2

35.747,10

AS 1

1

35.000.00

 

* Aos ocupantes de cargos integrantes das classes de técnico de saúde e agente de saúde poderá ser concedida, a critério do Chefe do Poder Executivo, gratificação espe­cial de produtividade de até 100%(cem por cento) do respectivo vencimento básico.

** Os valores das Subclasses PS-1 a PS-3 e PNS-1 a PNS-3 fixados nesta tabela correspondem a uma carga horária de 30 horas semanais, ficando reduzidos proporcionalmente ao número de horas para os demais casos estabelecidos em lei com duração diversa.

 

 

ANEXO 9

VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NÃO IDENTIFICADOS POR SÍMBOLOS

 

CARGO

VENCIMENTO MENSAL - CR$

Piloto de Aeronave

143.079,92

Fiscal de Previdência III

95.986,50

Fiscal de Previdência IV

103.335,48

Fiscal de Transportes I

71.989,88

Fiscal de Transportes II

95.986,50

  

ANEXO 10

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E SEUS EQUIVALENTES HIERÁRQUICOS,

DO CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DO SUBCHEFE DO GABINETE CIVIL, DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO E

DO SUPERVISOR DO PARQUE ECOLÓGICO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

a) Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil

260.560,84

b) Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal

234.504,72

  

ANEXO 11

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O INCISO IV, ALÍNEA "a", do § 1º DO ART. 9º DA LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

a) Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil

169.890,86

b) Assessor Parlamentar da Governadoria

156.336,45

c) Assessor da Governadoria, Assessor de Imprensa da Governadoria e Assessor I

130.280,39

d) Piloto de Representação

119.233,24

e) Assessor II

104.224,28

f) Técnico de Perícia Médica

95.386,59

  

ANEXO 12

TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

SÍMBOLO

VALOR MENSAL - CR$

DAS-1

156.336,50

CDS-1

130.280,39

CDC-1

52.116,80

CDC-2

47.913,60

CDC-3

43.710,75

CDC-4

40.348,44

CAS-1

20.200,61

CAS-2

16.159,80

CAS-3

12.929,22

CAS-4

10.343,38

CDI-1

33.396.00

CDI-2

31.211,12

CDI-3

29.169,33

CDI-4

27 260,98

CDI-5

25 460,19

CA-1

38 744,54

CA-2

37 254,42

CA-3

35.821,84

CA-4

34 444,11

CA-5

33.119,47

CAP-1

38.889,70

CAP-2

36.862,39

CAP-3

34.941,99

CAP-4

33.119,48

  

ANEXO 13

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Presidente e Diretor-Geral

208.448,67

Vice-Presidente, Vice- Diretor-Geral, Diretor, Procurador Regional e Secretário Geral

156.336,50

Diretor Educacional

156.336.50

* Chefe de Gabinete

130.280,39

 

* 0 percentual da gratificação de representação atribuída ao titular deste cargo é o mesmo a que fazem jus os dirigentes do respectivo órgão. 

 

ANEXO 14

TABELA DE VALORES DOS NÍVEIS DOS ENCARGOS GRATIFICADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

 

NÍVEL

VALOR MENSAL - CR$

GEC-1

47.693,30

GEC-2

38.043,26

GEC-3

30.491,90

GEC-4

24.418,96

GEC-5

19.426,92

GEC-6

15.627,45

GEC-7

12.495,49

GEA-1

47.693,30

GES-1

38.043,26

GES-2

30.491.90

GES-3

24.418,96

GES-4

19.426,92

GEI-1

24.418,96

GEI-2

19.426,92

GEI-3

15.627,45

GEI-4

12.495,49