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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.170, DE 14 DE JUNHO DE 2002

 

 

Autoriza o Estado de Goiás a doar imóvel urbano que especifica, no Município de Terezópolis de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Terezópolis de Goiás o imóvel urbano constante da área maior, lançado no livro 2-T, fl. 22, M-5.099, do Registro Imobiliário da Comarca de Goianápolis-GO, lavrado em 21 de agosto de 1997, situado no Município de Terezópolis de Goiás, na "Fazenda Grama ou Descoberto", medindo 1.800,00 metros quadrados, com os seguintes limites e confrontações: 30,00 metros de frente pela Rua Pirineus; 30,00 metros de fundo pela Rua Guarani; 60,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com os lotes 01, 02 e 03 da quadra 09, Loteamento Vila Heliópolis; e 60,00 metros confrontando com o Ginásio Poliesportivo de propriedade do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. A doação de que trata o caput deste artigo destina-se à construção e implantação do edifício sede da Câmara Municipal de Terezópolis de Goiás, que deverá estar concluído no prazo de 03 (três) anos da publicação desta lei, e far-se-á com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, nos casos de alteração das finalidades ou inobservância dos dispositivos legais.

 

Art. 2º Fica derrogado o termo de permissão de uso firmado entre o Estado de Goiás e o Município de Terezópolis de Goiás, publicado no Diário Oficial de 06 de janeiro de 1999, na parte que se referir à área de 1.800,00 metros, objeto da autorização constante do art. 1º, permanecendo seus efeitos somente com relação à área maior remanescente.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.6.2002.