estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
II - para os industriais do setor
alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR ou PRODUZIR, em percentual a ser
estabelecido no regulamento, aplicável sobre o valor da operação realizada com
álcool anidro, observado o seguinte quanto ao crédito outorgado:
.................................................................................................
b) é concedido
em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou PRODUZIR em decorrência
da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
.................................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.07.2002.