estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.190, DE 04 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta Lei.

 

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo de que trata esta Lei é integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, dispostos em grupos, classes e quantitativos, constantes do Anexo I, com os respectivos vencimentos fixados no Anexo II.

 

Art. 4º O Plano de Carreiras de Apoio-Técnico Administrativo, instituído por esta Lei, visa a prover a Procuradoria-Geral do Estado de uma estrutura de carreiras organizadas de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo necessárias às atividades institucionais;

 

II - profissionalização do servidor, por meio de programa permanente de treinamento em conjunto com a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, objetivando o seu aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - aferição do mérito funcional, mediante avaliação de desempenho;

 

III - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - sistema adequado de remuneração.

 

Art. 5º O sistema de avaliação funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar a aferição do desempenho mediante critérios objetivos, assegurado ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 6º As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, independentes umas das outras, são constituídas dos cargos de provimento efetivo, estruturados em classes, nas diversas áreas de atividades dos respectivos grupos ocupacionais, constantes do Anexo I, assim denominados:

 

Art. 6º Os Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, independentes uns dos outros, são constituídos dos cargos de provimento efetivo, estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, em suas diversas áreas de atividades, constantes do Anexo I, assim denominados: (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - Advogado Assistente de Procuradoria, símbolo AAP;

 

II - Analista de Procuradoria, símbolo AP;

 

III - Agente Técnico de Procuradoria, símbolo AGTP;

 

IV - Agente de Procuradoria, símbolo AGP.

 

Parágrafo Único. Integram o Quadro Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de atividades dos grupos ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V e VI), nos quantitativos ali indicados, e com os correspondentes vencimentos fixados no Anexo II.

 

§ 1º Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 2º Integram o Quadro Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de atividades dos grupos ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V e VI), nos quantitativos ali indicados, com os correspondentes vencimentos fixados no Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 7º É atribuição do cargo de Advogado Assistente de Procuradoria o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas pertinentes aos diversos ramos do direito em que atua a Procuradoria de Assistência Judiciária, no exercício de sua competência.

 

Art. 8º É atribuição do cargo de Analista de Procuradoria o desempenho de todas as atividades de caráter técnico-administrativas que exijam formação profissional, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, nas diversas áreas de conhecimento, necessárias aos trabalhos desenvolvidos pela instituição.

 

Art. 9º É atribuição do cargo de Agente Técnico de Procuradoria o desempenho de atividades de caráter técnico de relativa complexidade e execução qualificada, em elevado grau de precisão, que exijam formação profissional especializada de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos técnicos e tarefas específicas em apoio à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, necessárias aos trabalhos desenvolvidos pela instituição.

 

Art. 10 É atribuição do cargo de Agente de Procuradoria o desempenho de atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativo-judiciários e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 11 É atribuição do cargo isolado de Agente Auxiliar de Procuradoria o desempenho de atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 12 É atribuição do cargo isolado de Agente Auxiliar de Atividades Gerais o desempenho de tarefas genéricas, de natureza repetitiva, em grau de auxílio e menor complexidade, necessárias ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 13 As tarefas típicas pertinentes a cada um dos cargos de que trata esta Lei, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.

 

Art. 14 A promoção dar-se-á de um para outro cargo subseqüente pertencente à classe integrante da mesma carreira e será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva classe, salvo se não houver postulante que satisfaça esse requisito, sob critérios e em época fixados em regulamento, por merecimento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor ou por antiguidade, alternadamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 1º A promoção sujeitar-se-á a requisitos de aperfeiçoamento profissional, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 2º É vedada a promoção do servidor;(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - em licença para mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando pelo critério de antigüidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para a Procuradoria-Geral do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - cumprindo pena disciplinar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - em exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, exceto na hipótese de promoção por antigüidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 15 Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - cargo: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições específicas, a cujo exercício se impõem deveres e responsabilidades funcionais, com estipêndio correspondente, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo poder público;

 

II - cargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso privativo de seus titulares, por intermédio de promoção, por critérios legalmente definidos;

 

II- cargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso privativo de seus titulares, por intermédio de progressão vertical, por critérios legalmente definidos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - cargo isolado: aquele constituído de classe única, sem inserção em carreira;

 

IV - função: atribuição ou o conjunto de atribuições que devem ser executadas pelo servidor;

 

V - classe: o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho com iguais vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

 

VI - carreira: a estruturação dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições, de modo a permitir a promoção do titular do respectivo cargo, de um para outro, dentro da respectiva carreira;

 

V - classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

VI - carreira: a estruturação dos cargos, escalonados por uma série de classes, de modo a permitir a progressão vertical do titular do respectivo cargo, de um para outro, dentro da respectiva carreira; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

VII - grupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho, complexidade e ao grau de conhecimento exigível ao seu desempenho;

 

VIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor será incluído no Plano de Carreiras e Cargos;

 

IX - promoção: a passagem do servidor de um para outro cargo de gradação imediatamente superior dentro da classe pertencente à mesma carreira.

 

IX - progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D. (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 15-A A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - título e/ou certificado, que comprove o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guarde correlação com as atribuições do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 15-B A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

III - aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

IV - apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de promoção, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 7º O edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o § 6º dependem de regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 15-C As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Parágrafo Único. O ato de concessão será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 15-D Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

I - custeio e liberação para curso de longa duração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

II - seleção pública para função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 16 O vencimento correspondente aos cargos integrantes das carreiras de Advogado Assistente de Procuradoria e de Analista de Procuradoria, compostas de 5 (cinco) classes cada, será fixado com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

 

Art. 17 O vencimento correspondente aos cargos integrantes das carreiras de Agente Técnico de Procuradoria e Agente de Procuradoria, compostas cada qual de 3 (três) classes, será fixado com a diferença de 10% (dez) por cento de uma para outra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 18 O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo cargo, a ser promovido pela Procuradoria-Geral do Estado, com a supervisão da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

 

Art. 18 O ingresso em cada Grupo Ocupacional far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

§ 1º O edital de concurso para o ingresso na carreira de Analista de Procuradoria deverá indicar a área de formação técnica de nível superior específica exigida e o quantitativo de vagas correspondente a cada uma delas.

 

§ 2º O edital de concurso para o ingresso na carreira de Agente Técnico de Procuradoria deverá observar o mesmo critério para a identificação da área de formação profissional específica, exigida para o seu provimento, e o quantitativo de vagas correspondentes a cada uma delas.

 

§ 3º A homologação do concurso público compete ao titular da Procuradoria-Geral do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 19 São requisitos de escolaridade para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

 

I - para os cargos de Advogado Assistente de Procuradoria e Analista de Procuradoria, diploma de conclusão de curso superior e/ou habilitação legal específica;

 

II - para o cargo de Agente Técnico de Procuradoria, certificado de conclusão de curso técnico específico equivalente ao ensino médio;

 

III - para o cargo de Agente de Procuradoria, certificado de conclusão do ensino médio;

 

Parágrafo Único. Os cargos de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal, como cargos isolados, extintos quando vagarem, destinando-se apenas ao enquadramento dos atuais servidores, portadores do certificado de conclusão do ensino fundamental, no primeiro caso, e para aqueles que não o concluíram, no segundo caso.

 

Art. 20 Os servidores integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria- Geral do Estado são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

 

Art. 21 Os atuais cargos administrativos ocupados e que vierem a vagar, existentes na Procuradoria-Geral do Estado, são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, nas classes compatíveis ou no correspondente cargo isolado, classe única, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com as Tabelas constantes do Anexo III.

 

Parágrafo Único. A implementação inicial do Plano de Carreiras instituído por esta Lei compreenderá tão-somente a soma dos quantitativos dos cargos efetivos ocupados, indicados nas Tabelas de Enquadramento constantes do seu Anexo III, enquanto que o remanescente dos cargos previstos no seu Anexo I serão providos, exclusivamente, por concurso público.

 

Art. 22 O enquadramento dos atuais servidores da Procuradoria-Geral do Estado nos cargos correspondentes, escalonados em classes das carreiras funcionais ou em classe única, integrantes dos grupos ocupacionais dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo instituídos por esta Lei, far-se-á com estrita observância da natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, tempo de serviço público e grau de escolaridade exigido, não podendo a sua operacionalização implicar qualquer alteração da situação funcional do servidor quanto ao nível do cargo atual de que é titular.

 

§ 1º Para fins deste artigo, computar-se-á como tempo de serviço público aquele que tiver sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituídas pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947, apurado na data da publicação desta Lei.

 

§ 2º Na apuração de que trata o § 1º não serão computados os períodos de ficção legal.

 

§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á:

 

I - quanto aos cargos de Advogado Assistente de Procuradoria e Analista de Procuradoria:

 

a) na classe I, o que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;

b) na classe II, o que contar mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço público;

c) na classe III, o que contar mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço público;

d) na classe IV, o que contar mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço público;

e) na classe V, o que contar mais de 20 (vinte) anos de serviço público;

 

II - quanto aos cargos de Agente Técnico de Procuradoria e Agente de Procuradoria, compostos das classes I, II e III:

 

a) na classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público;

b) na classe II, o que contar mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de serviço público;

c) na classe III, o que tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço público.

 

Art. 23 Para efeito do enquadramento previsto no art. 22, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

I - atender aos requisitos específicos para o provimento do cargo;

 

II - estar lotado na Procuradoria-Geral do Estado em 1º de abril de 2002.

 

Art. 24 Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

 

Art. 25 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI e/ ou Diferença Residual - DR, conforme definido nos arts. 26, 27 e 28.

 

Art. 26 A gratificação de representação especial a que faz jus o servidor abrangido por esta Lei, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001 e do respectivo regulamento, será absorvida, a partir da data do seu enquadramento, pelo novo vencimento básico que lhe for atribuído até o limite necessário a integralizar a diferença existente entre o valor do vencimento básico do antigo cargo e o correspondente ao do novo cargo, transformado por força desta Lei.

 

Art. 27 Eventual resíduo remanescente da diferença apurada na forma do art. 26 passa, na mesma data, a integrar a respectiva remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, vedada a sua extensão a inativos e pensionistas, observando-se, quanto a esta parcela, as seguintes prescrições:

 

I - não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário;

 

II - é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo na hipótese do art. 179 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias ou de prestação de outros encargos de confiança, a juízo do Governador do Estado;

 

III - será absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 28 Eventuais diferenças, a maior, da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados serão implementadas integralmente a partir de 1º de julho de 2002.

 

Art. 29 Se do enquadramento no cargo previsto nesta Lei resultar para o servidor um vencimento básico inferior àquele fixado para o cargo anteriormente ocupado, este fará jus ao pagamento da diferença sob o título de Diferença Residual - DR, vedada a sua extensão a inativos e pensionistas, observando-se, ainda, quanto a esta parcela, as seguintes prescrições:

 

I - integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias incidentes sobre o seu vencimento básico;

 

II - será absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.

 

Parágrafo Único. O enquadramento na hipótese deste artigo visa exclusivamente adequar a situação funcional do servidor ao grau de escolaridade exigido para o cargo instituído nesta Lei, e somente será efetivado se houver a sua expressa manifestação de vontade em aderir ao novo Plano de Carreiras e Cargos, aplicando-lhe, em caso negativo, a previsão contida no art. 32, inciso I.

 

Art. 30 Os proventos percebidos por servidores da Procuradoria-Geral do Estado, bem como as pensões, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, com a observância dos mesmos critérios adotados para o pessoal ativo.

 

Parágrafo Único. Inexistindo nos Quadros Permanente e Suplementar categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação do provento ou pensão, estes terão por paradigma o vencimento ou remuneração de cargo de funções iguais ou assemelhadas, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Para efeito da implantação inicial do Plano de Carreiras da Procuradoria-Geral do Estado serão considerados, para cada classe, os quantitativos dos cargos indicados no Anexo III e, à medida que forem vagando aqueles situados nas classes finais de cada grupo ocupacional, o quantitativo correspondente será reposicionado, gradativamente, até que atinja os percentuais distribuídos na seguinte ordem:

 

I - para os cargos organizados em 5 (cinco) classes:

 

a) 30% na classe I;

b) 25% na classe II;

c) 20% na classe III;

d) 15% na classe IV;

e) 10% na classe V.

 

II - para os cargos organizados em 3 (três) classes:

 

a) 44,44% na classe I;

b) 33,33% na classe II;

c) 22,22% na classe III.

 

§ 1º O quantitativo de cargos a ser reposicionado em cada classe da carreira respectiva será calculado separadamente para cada grupo ocupacional previsto no Anexo I, tomando-se por base o número totalizado dos cargos a ele correspondente, de cujo montante será extraído o respectivo percentual.

 

§ 2º Para efeito de fixação dos quantitativos dos cargos, a fração, quando houver, será arredondada para menos, se igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para mais, se superior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerada, para este arredondamento, a casa decimal.

 

§ 3º O reposicionamento de quantitativo será feito a partir da classe inicial de cada carreira e dar-se-á de forma progressiva, até ser alcançado o percentual para ela estabelecido, não se permitindo o prosseguimento do processo de reposição do quantitativo da classe seguinte antes de cumprida a etapa anterior e, assim, sucessivamente.

 

Art. 32 O Quadro Suplementar criado por esta Lei, composto dos cargos considerados extintos quando vagarem, ainda será integrado pelos servidores abrangidos por esta Lei que:

 

I - optarem, por escrito e de forma irretratável, por permanecer na situação atual, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, em razão do que permanecerão com seu cargo atual, que passará a integrar o Quadro Suplementar, na condição de extinto ao vagar.

 

II - não atenderem aos requisitos exigidos nesta Lei para o provimento do cargo, constante das Tabelas de Enquadramento do Anexo III, indicado como correlato àquele de que for titular na data de sua publicação, em virtude do que o seu cargo terá o mesmo tratamento previsto no inciso I, salvo se houver manifestação expressa de sua vontade pelo enquadramento em cargo compatível com o seu nível de escolaridade, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, a percepção de eventual Diferença Residual - DR correspondente, na forma disciplinada no art. 29.

 

Art. 33 Para cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei, fica criada na Procuradoria Geral do Estado uma Comissão Especial, a ser instituída por ato do Procurador-Geral do Estado, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da sua constituição, expedir as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 34 O enquadramento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador Geral do Estado, a ser apresentada até o dia 1º de julho do corrente ano.

 

Parágrafo Único. Do ato que efetivar o enquadramento caberá recurso ao Governador, no prazo estabelecido no art. 24, o qual deverá ser encaminhado através do Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sob os aspectos de admissibilidade, instruindo o processo com todas as informações que julgar necessárias.

 

Art. 35 Em decorrência do disposto nos arts. 25, 26, 27 e 28 desta Lei, deixam de ser aplicáveis aos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, as disposições da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

 

Art. 36 Aos ocupantes dos cargos de Advogado Assistente de Procuradoria - AAP e Analista de Procuradoria - AP é assegurada a percepção de uma gratificação de representação mensal, em valor correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, a ele incorporável para todos os efeitos legais, inclusive, para aposentadoria e pensão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

 

Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária - ATIVO 1401 02 122 4006 4.006 e INATIVO 1401 09 272 0000 7.001 - Grupo de Despesa 01.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Carlos Antônio Silva

 

ANEXO I

 

C

A

R

R

E

I

R

A

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA DE

GRADUAÇÃO

CLASSE

QUANTITATIVO

POR CLASSE 

NÍVEL SUPERIOR

ADVOGADO

ASSISTENTE

DE

PROCURADORIA

AAP

DIREITO

I

31

II

20

III

18

IV

25

V

36

 

TOTAL

130

 

GRUPO II – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO

 

C

A

R

R

E

I

R

A

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA DE GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

POR ÁREA

CLASSE

QUANTITATIVO POR CLASSE

NÍVEL

SUPERIOR

ANALISTA

DE

PROCURADORIA

AP

ADMINISTRAÇÃO

05

I

10

AGRONOMIA

02

 ASSISTÊNCIA SOCIAL

08

II

06

 BIBLIOTECONOMIA

01

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

03

III

03

COMUNICAÇÃO  SOCIAL

01

 ENGENHARIA

02

IV

08

INFORMÁTICA  e/ou

PROGRAMAÇÃO

02

OUTROS CURSOS DA ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS

07

V

06

PSICOLOGIA

02

 TOTAL

33

 

GRUPO III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL/ATIVIDADE-FIM

 

C

A

R

R

E

I

R

A

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO

POR ÁREA

CLASSE

QUANTITATIVO

POR CLASSE

NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

AGENTE TÉCNICO DE

 PROCURADORIA

AGTP

ADMINISTRAÇÃO

05

I

11

AGRIMENSURA

06

CONTABILIDADE

10

II

05

INFORMÁTICA e/ou PROGRAMAÇÃO

06

III

16

DOCUMENTAÇÃO/

ARQUIVO E OUTROS

05

 

TOTAL

32

 

GRUPO IV – NÍVEL MÉDIO/ATIVIDADE-MEIO

 

C

A

R

R

E

I

R

A

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA OCUPACIONAL

CLASSE

QUANTITATIVO

POR CLASSE

NÍVEL MÉDIO

AGENTE 

DE

PROCURADORIA

AGP

SERVIÇOS ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIOS

I

35

II

23

III

22

 

TOTAL

80

 

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

GRUPO V – NÍVEL FUNDAMENTAL/ATIVIDADE-MEIO

 

C

A

R

R

E

I

R

A

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA OCUPACIONAL

CLASSE

QUANTITATIVO POR CLASSE

NÍVEL FUNDAMENTAL

AGENTE AUXILIAR

DE

 PROCURADORIA

AGAP

SERVIÇOS  ADMINISTRATIVO AUXILIARES

 

 

ÚNICA

10/16 (Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

 

 

 

TOTAL

10/16(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

 

GRUPO VI – NÍVEL ELEMENTAR

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

SÍMBOLO

ÁREA OCUPACIONAL

CLASSE

QUANTITATIVO

NÍVEL ELEMENTAR

AGENTE AUXILIAR

DE

 ATIVIDADES GERAIS

AGAG

SERVIÇOS AUXILIARES GERAIS

 

 

ÚNICA

     

03

 

TOTAL

03

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – PGE

 

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-FIM

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ADVOGADO

ASSISTENTE

DE

PROCURADORIA

I

AAP - I

1.080,13

II

AAP - II

1.071,71

III

AAP - III

1.126,12

IV

AAP - IV

1.187,50

V

AAP -V

1.250,00

 

GRUPO II – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ANALISTA

DE

PROCURADORIA

I

AP – I

814,50

II

AP – II

857,37

III

AP – III

902,50

IV

AP – IV

950,00

V

AP –V

1.000,00

 

GRUPO III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE TÉCNICO

DE

PROCURADORIA

I

AGTP - I

891,00

II

AGTP - II

990,00

III

AGTP - III

1.100,00

 

GRUPO IV – NÍVEL MÉDIO

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE

DE

PROCURADORIA

I

AGP - I

500,58

II

AGP - II

556,20

III

AGP - III

618,00

 

(Redação dada pela Lei nº 18.453, de 23 de abril de 2014)

GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE-MEIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ANALISTA DE PROCURADORIA

I

AP - I

2.823,62

II

AP - II

3.190,69

III

AP - III

3.605,48

IV

AP - IV

4.074,19

V

AP - V

4.603,84

 

(Redação dada pela Lei nº 18.453, de 23 de abril de 2014)

GRUPO III - NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA

I

AGTP - I

1.694,17

II

AGTP - II

2.117,71

III

AGTP - III

2.647,14

 

(Redação dada pela Lei nº 18.453, de 23 de abril de 2014)

GRUPO IV - NÍVEL MÉDIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE DE PROCURADORIA

I

AGP - I

1.694,17

II

AGP - II

2.117,71

III

AGP - III

2.647,14

 

GRUPO V – NÍVEL FUNDAMENTAL

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA

ÚNICA

AGAP

401,00

 

GRUPO VI – NÍVEL ELEMENTAR

 

C

A

R

R

E

I

R

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS

ÚNICA

AGAG

290,00

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - PGE

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-FIM

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

I

AAP - I

1.080,54

II

AAP - II

1.221,01

III

AAP - III

1.379,74

IV

AAP - IV

1.559,11

V

AAP -V

1.761,79

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ANALISTA DE PROCURADORIA

I

AP - I

864,43

II

AP - II

976,81

III

AP - III

1.103,79

IV

AP - IV

1.247,29

V

AP -V

1.409,44

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO III - NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA

I

AGTP - I

945,62

II

AGTP - II

1.182,03

III

AGTP - III

1.477,53

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO IV - NÍVEL MÉDIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE DE PROCURADORIA

I

AGP - I

700,00

II

AGP - II

875,00

III

AGP - III

1.093,75

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO V - NÍVEL FUNDAMENTAL

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA

ÚNICA

AGAP

700,00

 

(Redação dada pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)

GRUPO VI - NÍVEL ELEMENTAR

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS

ÚNICA

AGAG

700,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)

ANEXO III

 

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

CORRELAÇÃO

GRUPO I – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE- FIM

 

SITUAÇÃO ANTERIOR 

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

ÁREA DE GRADUAÇÃO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO   

ADVOGADO CLASSE – 10

41

S-5

DIREITO

ADVOGADO

ASSISTENTE

DE

PROCURADORIA

(AAP)

64

ADVOGADO CLASSE – 09

03

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

18

TÉCNICO DE PROCURADORIA

01

ASSESSOR JURÍDICO

01

   

GRUPO II – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SÍMBOLO

ÁREAS  DE GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

TÉCNICO DE PROCURADORIA – CLASSE 08

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

S-5

ADMINISTRAÇÃO

03

ANALISTA

 DE

PROCURADORIA

(AP)

11

ASSISTÊNCIA SOCIAL

02

PSICOLOGIA

01

OUTRAS ÁREAS DE CIÊNCIAS HUMANAS

05

 

GRUPO III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SÍMBOLO

ÁREAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

QUANTITATIVO

SITUAÇÃO

NOVA

QUANTITATIVO

EXECUTOR ADMINISTRATIVO – CLASSE 06

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS II

EXECUTOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

M-1

M-2

ADMINISTRAÇÃO

01

AGENTE TÉCNICO

DE

PROCURADORIA

(AGTP)

18

AGRIMENSURA

03

ASSESSOR ADMINISTRATIVO II

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS I

EXECUTOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

CONTABILIDADE

10

OUTRAS ÁREAS PROFISSIONAIS

04

 

GRUPO IV – NÍVEL MÉDIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

ASSESSOR TÉCNICO B NÍVEL II

M-1

01

AGENTE

DE

PROCURADORIA

(AGP)

37

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

01

EXECUTOR ADMINISTRATIVO CLASSE 05

02

EXECUTOR ADMINISTRATIVO CLASSE 06

18

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

01

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS II

04

TÉCNICO EM LEGISLAÇÃO ESPORTIVA

01

ASSESSOR ADMINISTRATIVO II

M-2

01

ARQUIVÓLOGO CLASSE 04

01

AUXILIAR TÉCNICO III

01

CONDUTOR DE VEÍCULOS

01

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

05

 

GRUPO V – NÍVEL FUNDAMENTAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

AUXILIAR ADMNISTRATIVO III

M-2

01

AGENTE AUXILIAR 

DE

PROCURADORIA

(AGAP)

10

DATILÓGRAFO CLASSE 04

03

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS I

02

ASSESSOR ADMINISTRATIVO VI

A-1

01

EXECUTOR DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A-2

02

  

GRUPO VI – NÍVEL ELEMENTAR

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

ARQUIVÓLOGO CLASSE 04

M-2

01

AGENTE AUXILIAR

DE

ATIVIDADES GERAIS

(AGAG)

03

EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE 02

A-2

01