estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.206, DE 04 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre a instituição dos jogos interescolares no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos, no Estado de Goiás, os "Jogos Interescolares", que ocorrerão anualmente.

 

Art. 2º Para atendimento do disposto nesta lei, deverão ser implementadas as seguintes medidas:

 

I - os alunos dos estabelecimentos estaduais de ensino deverão integrar equipes esportivas, treinadas pelos professores de Educação Física, devendo ser incentivadas várias modalidades esportivas;

 

II - durante o primeiro semestre letivo, serão realizadas competições internas nos estabelecimentos estaduais de ensino, para a escolha dos times representativos de cada escola;

 

III - no segundo semestre letivo, serão realizadas competições entre os estabelecimentos estaduais de ensino, na forma de campeonato.

 

Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias, sem ônus para o Estado, com clubes da comunidade, quando os estabelecimentos de ensino não dispuserem de espaço suficiente para as práticas esportivas.

 

Art. 4º Os estabelecimentos municipais de ensino e a rede particular de ensino poderão, facultativamente, participar dos jogos interescolares.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.