estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado adotará uma política de recolhimento e aproveitamento de pilhas e baterias usadas, com o objetivo de prevenir danos à saúde humana e ao meio ambiente, observados os critérios gerais estabelecidos nas Resoluções n. 257, de 30 de junho de 1999 e n. 263, de 12 de novembro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entendem-se por pilhas e baterias todo tipo de acumulador de energia elétrica que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 2º A política estadual de recolhimento e de reaproveitamento de pilhas e baterias usadas será implementada por meio das seguintes medidas pedagógicas:
I - campanha periódica de esclarecimento sobre o risco da reciclagem artesanal dos componentes químicos de pilhas e baterias usadas;
II - propaganda educacional com mecanismos próprios.
Parágrafo Único. O Estado poderá celebrar convênios com empresas privadas, objetivando o custeio das medidas pedagógicas previstas neste artigo, bem como com municípios interessados em implementar sistema de coleta e reaproveitamento de pilhas e baterias usadas.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.