estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.243, DE 29 DE JULHO DE 2002

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.653, de 20 de julho de 2000 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.653, de 20 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:

 

I - projetar e executar, diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de interesse público ou cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esportes;

 

II - adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso I;

 

III - doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.

 

§ 1º A concessão dos benefícios de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá obedecer às regras sobre recebimento de subvenções sociais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente no momento do ato.

 

§ 2º É estabelecido como limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Art. 2º É ainda, o Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços, inclusive material de construção, às entidades referenciadas no art. 1.º, inciso I e § 1.º, que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação;

 

Art. 3º A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie."

 

Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………

 

Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………..

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.