estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.653, de 20 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Agência
Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do
Estado, autorizado a:
I - projetar
e executar, diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de
interesse público ou cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública,
cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de
assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esportes;
II - adquirir
mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que
trata o inciso I;
III - doar os bens e
serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades
deles beneficiários.
§ 1º A concessão dos
benefícios de que tratam os incisos I a III deste artigo deverá obedecer às
regras sobre recebimento de subvenções sociais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO vigente no momento do ato.
§ 2º É estabelecido como limite
máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo o valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º É ainda, o Poder
Executivo, através de seus órgãos e entidades, sempre com a anuência do
Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços, inclusive
material de construção, às entidades referenciadas no art. 1.º, inciso I e § 1.º,
que sejam necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o
limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação;
Art. 3º A prática dos
atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a
observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições
legais aplicáveis à espécie."
Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………..
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.