estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei n. 12.355, de 05 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
I - pela União Nacional dos Estudantes - UNE,
para estudantes de nível superior;
II - pela
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para estudantes de nível
do ensino fundamental e médio;
§ 1º
.........................................................................................
§ 2º .........................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
§ 4º Fica
permitida a cobrança para a emissão de carteiras de identidade estudantil por
parte das entidades citadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo o valor
assim arrecadado ser distribuído entre as entidades estudantis representativas
do estudante a quem foi emitido o documento, na forma definida pelos
respectivos fóruns deliberativos competentes da UNE e da UBES."
Art. 2º O art. 3º da Lei n. 12.355, de 05 de maio de 1994, é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º
......................................................................................
Parágrafo Único. A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Estadual, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação de alvará de funcionamento".
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Estadual deverá em até 30 dias da publicação dessa Lei expedir o regulamento de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, porém, a Lei n. 14.246, de 29 de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.08.2002.