estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Introduz alterações no art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo.

 

§ 1º Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:

 

I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:

 

a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;

b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;

c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;

d) para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços.

 

II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de:

 

a) para o transporte intermunicipal de passageiros:

 

1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;

 

2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;

 

3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;

 

4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;

 

5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;

b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto, 10% (dez por cento);

c) para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por cento);

d) para os serviços de inspeção de segurança veicular:

 

1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;

 

2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;

 

3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.

 

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

§ 4º O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:

 

I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:

 

a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:

 

Ti=(B x Kmi) x Ai, onde:

 

Ti: taxa referente a cada viagem realizada;

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;

 

Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;

 

Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo;

b) linhas do regime de fretamento:

 

Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde:

 

Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;

 

Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;

 

n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;

 

N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;

 

Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso II do § 2º deste artigo;

 

II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:

 

Ti=(B x Vi) x A, onde:

 

Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo;

 

Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;

 

A: alíquota específica definida na alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo;

 

III - para os serviços de gás canalizado:

 

Ti=(B x Vi) x A, onde:

 

Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "c" do inciso I do § 2º deste artigo;

 

Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;

 

A: alíquota específica definida na alínea "c" do inciso II do § 2º deste artigo;

 

IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular:

 

Ti=B x Ai, onde:

 

Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;

 

B: base de cálculo específica definida na alínea "d" do inciso I do § 2º deste artigo;

 

Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado.

 

§ 5º A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município.

 

§ 6º Se a TRCF prevista no "caput" deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados.

 

§ 7º A taxa referida no "caput" deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato de autorização.

 

§ 8º Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no "caput" deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

 

§ 9º As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:

 

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;

 

II - multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:

 

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;

 

III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.