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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.396, DE 13 DE JANEIRO DE 2003

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, no valor global de R$ 6.103.855.000,00 (seis bilhões, cento e três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 5.690.198.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e noventa milhões e cento e noventa e oito mil reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

V A L O R E S

I - RECEITA DO TESOURO

 

4.411.027.000

1 - RECEITAS CORRENTES

3.697.691.000

 

1.1 - Receita Tributária

2.930.698.000

 

1.2 - Receita de Contribuições

93.000

 

1.3 - Receita Patrimonial

6.587.000

 

1.4 - Transferências Correntes

649.162.000

 

1.5 - Outras Receitas Correntes

111.151.000

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

713.336.000

 

2.1 - Operações de Crédito

74.518.000

 

2.2 - Transferências de Capital

539.218.000

 

2.3 - Outras Receitas de Capital

99.600.000

 

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

626.448.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUN-DOS ESPECIAIS

 

652.723.000

 RECEITA TOTAL

 

5.690.198.000

 

Art. 5º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 5.690.198.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e noventa milhões, cento e noventa e oito mil reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.546.211.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e onze mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.143.987.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

 I - RECURSOS DO TESOURO

 

4.411.027.000

1 - DESPESAS CORRENTES

3.315.228.000

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

940.782.000

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

155.017.000

 

 II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

626.448.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUN-DOS ESPECIAIS

 

652.723.000

DESPESA TOTAL

 

5.690.198.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 420.607.000,00 (quatrocentos e vinte milhões e seiscentos e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

6.950.000

II - Recursos de outras fontes

413.657.000

T O T A L

420.607.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

§ 1º As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

§ 2º As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2000 - 2003.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2003, observando o sistema instituído pela Lei n. 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 17 Os recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação desses recursos.

 

Art. 18 O Anexo de Metas Fiscais, constante da Lei n. 14.212, de 08 de julho de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta Lei.

 

Art. 19 A receita do Tesouro Estadual é reestimada para R$ 4.411.027.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e onze milhões e vinte e sete mil reais), ressalvadas as rubricas referentes a Convênios e Operações de Crédito, assim discriminada:

 

- Recursos Ordinários         R$ 3.739.726.000,00

 

- Operações de Crédito       R$ 74.518.000,00

 

- Transferências de Convênios       R$ 596.783.000,00

 

Total   R$ 4.411.027.000,00

 

Parágrafo Único. Em conseqüência do disposto no "caput" do presente artigo a lei orçamentária e os anexos da receita do Tesouro Estadual e da despesa e suas dotações orçamentárias ficam reduzidas em 17% (dezessete por cento), ressalvadas as fixadas com recursos das fontes 80, 81 e 82 e de operação de crédito.

 

Art. 20 A Lei n. 14.212, de 08 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida de mais um artigo que será o 46-A, com a seguinte redação:

(Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O. de 25-06-2003).

 

"Art. 46-A Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público autorizados a proceder:

 

I - à reorganização dos quadros de pessoal, à alteração das carreiras e à implantação de novos planos de cargos e funções;

 

II - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previsto em lei;

 

III - à progressão funcional;

 

IV - o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal;

 

V - o realinhamento das estruturas remuneratórias, visando uma melhor distribuição dos gastos de pessoal, por meio da fixação do teto remuneratório, conforme parâmetros entre o maior e a menor remuneração, na forma prevista no art. 39 da Constituição Federal, bem como pela aplicação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para atingir os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

 

I - implantação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;

 

II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público;

 

III - aumento da receita corrente líquida por meio de incremento das ações fiscais."

 

Art. 21 VETADO.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

José Mário Schreiner

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Paulo Souza Neto

 

José Carlos Siqueira

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jônathas Silva

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Fernando Cunha Júnior

 

Mozart Soares Filho

 

Carlos Antônio Silva

 

Edson José Ferrari

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01, 25.06.2003 e D.A. de 28.05.2003.