estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.212, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 14.396/2003

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado, o disposto no Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei n 13.570, de 28 de dezembro de 1999 e na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

 

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

 

VIII - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2003, 2004 e 2005;

 

IX - as normas de execução dos orçamentos em atendimento a determinações introduzidas pela Lei Complementar n. 101/00;

 

X - as disposições gerais.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2003 será precedida de ampla consulta e discussão com a sociedade organizada, classes empresarial, política e de trabalhadores e população em geral, assegurando, através de reuniões setoriais/regionais, a participação de todos esses segmentos, tornando transparente e democrático o Orçamento Geral do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública estadual possa continuar suas ações visando promover o equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações aprovadas pelo PPA 2000/2003.

 

Parágrafo Único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se neste as seguintes medidas:

 

I - incremento da arrecadação:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) entrada de receitas provenientes da desestatização (privatização, venda de ativos e concessões);

d) recuperação de créditos junto à União;

e) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

 

II - controle de despesas:

 

a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida bancária intra e extralimite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado.

 

Art. 4º Constituem objetivos estratégicos da administração pública estadual:

 

I - GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL, objetivando tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transformá-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional;

 

II - GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições objetivas para que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e promover a melhoria da qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho;

 

III - GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO, buscando atingir a correção das distorções e dos desequilíbrios regionais causado pelo processo de desenvolvimento econômico e social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;

 

IV- GOVERNO MODERNO E EMPREENDEDOR, tendo em mira empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, realizadas com dinamismo, qualidade e agilidade;

 

V - ALIANÇAS E PARCERIAS EM PROL DE GOIÁS, com vistas a promover a instituição de alianças estáveis com as entidades da sociedade civil organizada, visando um processo de desenvolvimento econômico social participativo, solidário e democrático.

 

Art. 5º Na lei orçamentária para 2003, as prioridades e metas a serem enquadradas nos programas e ações constantes no Anexo I da presente lei terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Os valores a serem fixados para cada ação dos programas constantes no Anexo I da presente lei serão estabelecidos e detalhados através da lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada, conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 13.570, de 28 de dezembro de 1999 (PPA2000/2003).

 

Art. 6º São introduzidas na Lei n. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Plano Plurianual 2000/2003, as seguintes alterações:

 

I - fica transferida do programa 1541 - Programa de Apoio e Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa para o programa 1546 -Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, a ação 2805 - Micro-Produzir;

 

II - fica alterada a denominação da ação 2786 - Qualificação de Fornecedores - QUALIFOR para Qualificação de Fornecedores - PQF, do programa 1544 - Programa de Atração e Promoção Industrial;

 

III - fica alterado o programa 1520 - Programa de Defesa Sanitária Animal e Vegetal para Programa de Defesa Sanitária e Inspeção Animal e Vegetal e incluídas no mesmo as seguintes ações:

 

2858 - Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal;

 

2859 - Classificação de Produtos de Origem Vegetal;

 

IV - fica alterada a denominação da ação 1003 - Instalação, Ampliação e Manutenção das Unidades e Produção de Pesquisa para Instalação, Ampliação e Manutenção do Centro de Treinamento e das Unidades de Pesquisas, do Programa 1526 - Programa de Pesquisa Agropecuária;

 

V - fica incluída no programa 1505 - Programa Agroassociativo a ação 2860 - Desenvolvimento da Agroindústria familiar - PRO-INDÚSTRIA RURAL.

 

VI - VETADO;

 

VII - fica incluso no Programa 1821 - Programa Legislativo para o Terceiro Milênio a ação 2703 - Capacitação e Treinamento do Servidor Público Legislativo;

 

VIII - VETADO;

 

IX - VETADO;

 

X - fica incluída no Programa 1642 - Programa de Acesso, Permanência e Sucesso do Aluno na Escola a ação - Educação nos Assentamentos Rurais;

 

XI - fica incluída no Programa 1674 - Programa Atenção Básica de Saúde a ação - Implantação de Núcleo de Recuperação de Dependentes Químicos;

 

XII - fica incluída no Programa 1821 - Programa Legislativo para o Terceiro Milênio a ação - Construção de nova sede da Assembléia Legislativo do Estado de Goiás.

 

Art. 7º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operações especiais, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 9º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

 

2 - juros e encargos da dívida pública;

 

3 - outras despesas correntes;

 

4 - investimentos;

 

5 - inversões financeiras;

 

6 - amortização da dívida pública.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual a título de aumento de capital.

 

Art. 12 As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórias, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente a sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2003 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 13 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2003 em programas de apoio administrativo.

 

§ 1º Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 14 Na lei orçamentária anual, para 2003, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

 

- Transferências Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Transferências de Capital

 

Art. 15 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e as respectivas fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores, e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor;

 

VI - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

 

VII - da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

 

VIII - da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

CAPÍTULOS IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 16 A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 17 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II - Metas Fiscais que integra a presente lei.

 

Art. 18 As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento à conta de recursos do Tesouro Estadual serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigente em junho de 2002.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e ajustados e fixados a preços médios do exercício de 2003, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º A estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais e as referentes a convênios dos órgãos e entidades que os tiver deverão ser orçadas preços médios de 2003, utilizando-se a metodologia adotada para a estimativa da receita do Tesouro, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda até o dia 02 de julho do corrente exercício, para análise, ajustes e consolidação da receita geral do Estado.

 

Art. 19 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a preços médios de 2003, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 15 de julho de 2002, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênio.

 

Art. 20 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.101/2000.

 

Art. 21 As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 22 É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 23 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 24 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 25 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluindo a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN até o dia 30 de agosto.

 

Parágrafo Único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 26 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003 os seguintes valores:

 

I - Assembléia Legislativa, R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

 

II - Tribunal de Contas do Estado, R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinqüenta mil reais);

 

III - Tribunal de Contas dos Municípios, R$ 1.242.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil reais);

 

IV - Ministério Público, R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);

 

§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário executarão suas despesas mencionadas no caput deste artigo com recursos diretamente arrecadados.

 

§ 2º Os limites constantes dos incisos do caput deste artigo deverão ser alterados, por meio de redistribuição proporcional a cada ente indicado, caso haja excesso de arrecadação.

 

Art. 27 O Chefe do Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 25, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 28 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedados a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de categorias de programação prioritárias, como saúde, educação e dotações para pessoal e seus encargos.

 

Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 31 VETADO.

 

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esporte. Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário.

 

§ 1º Os projetos de lei relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesa de custeio das entidades beneficiadas e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei federal n. 4.320/64.

 

Art. 33 Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de "reserva de contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para 2002.

 

Art. 34 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - instituiu e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

 

II - não está inadimplente junto às empresas estatais.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º A verificação das condições previstas nos incisos e no "caput" deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua apresentação, sendo que os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos neste artigo, nos termos dos arts. 11, inciso IX e 25, § 1º, da Constituição Estadual, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa, no máximo, até 30 (trinta) dias após o início da execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos Municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objetos semelhantes, discriminado a data de assinatura e o valor do repasse.

 

§ 3º Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

 

Art. 35 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais e exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, inciso I e II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º VETADO.

 

§ 7º Os decretos de abertura de créditos suplementares ou especiais, autorizados na lei orçamentária ou lei específica, serão submetidos pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ao Governador do Estado, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estarem acompanhados da respectiva exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido, cujos valores de tais créditos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no orçamento.

 

Art. 36 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender às despesas de capital, exceto amortização de dívida por operação de crédito, depois de atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 37 O montante previsto para as receitas de operações de créditos, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 38 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 39 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 40 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 39.

 

Art. 41 VETADO.

 

Art. 42 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;

 

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do § 1º do art. 26 desta lei.

 

Art. 43 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000:

 

I - considerar-se-á contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere nos últimos dois quadrimestres do mandato;

 

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 44 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando desta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembléia Legislativa 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento), para o Tribunal de Contas 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0,55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento).

 

- Promulgado pela Assembléia Legislativa, D.A. 05-09-2002.

 

Art. 45 No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

II - for observado limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 46 VETADO.

 

Art. 46-A Ficam os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público autorizados a proceder: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

I - à reorganização dos quadros de pessoal, à alteração das carreiras e à implantação de novos planos de cargos e funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

II - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previsto em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

III - à progressão funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

IV - o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

V - o realinhamento das estruturas remuneratórias, visando uma melhor distribuição dos gastos de pessoal, por meio da fixação do teto remuneratório, conforme parâmetros entre o maior e a menor remuneração, na forma prevista no art. 39 da Constituição Federal, bem como pela aplicação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

§ 1º Para atingir os fins do caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

I - implantação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

III - aumento da receita corrente líquida por meio de incremento das ações fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.396, de 13 de janeiro de 2003)

 

Art. 47 As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária, relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2002, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e lei específica.

 

Art. 48 As folhas de pagamento deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 49 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público estadual.

 

Art. 50 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receita que as atenderão deverão constar da lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 51 A agência financeira oficial de fomento respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades inter-regionais;

 

IV - defesa e preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2000/2003 e com presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programação específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 33 da presente lei.

 

III) - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatível e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e/ou desenvolver.

 

Art. 53 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 54 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II referido no art. 17 desta lei, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, essa será feita por cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as transferências e vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 55 Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar n. 101/2000 o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças e Orçamento, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 56 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado -SIOFI, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 57 O Poder Executivo disponibilizará, via sistema informatizado, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da publicação desta lei, toda movimentação orçamentária do Estado contabilizada através do SIOFI - Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, viabilizando aos entes referidos, em tempo real, o efetivo acompanhamento e fiscalização orçamentários.

 

Art. 58 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.

 

Art. 59 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

 

Art. 60 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos e a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 61 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2003, as medidas que se fizerem necessárias, observadas os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

 

Art. 62 O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2002 e, na hipótese de o referido projeto não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a municípios.

 

Parágrafo Único. Para as demais despesas não especificadas no caput, fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

Art. 63 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários.

 

Art. 64 Os órgãos e entidades gestores dos programas e os executores das ações constantes no Anexo I desta lei serão definidos através da lei orçamentária.

 

Art. 65 As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda e o Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, controle e aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 66 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Sistema de Controle Interno, no que couber, atribuições inerentes à Contabilidade Pública Estadual, para atendimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000, quanto à gestão patrimonial, transferência, controle e fiscalização.

 

Art. 67 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

 

Art. 68 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do Estado.

 

Art. 69 Acompanham a seguinte lei os seguintes anexos:

 

- Anexo I - Programas e Ações;

 

- Anexo II - Metas Fiscais, compreendendo:

 

- Resultado Primário e Nominal;

 

- Dívida Pública;

 

- Evolução do Patrimônio Líquido;

 

- Demonstrativo da Renúncia de Receita;

 

- Anexo III - Riscos Fiscais.

 

Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Wanderley Pimenta Borges

 

José Mário Schreiner

 

Servito de Menezes Filho

 

Gilvane Felipe

 

Fernando Cunha Júnior

 

Cézar Gomes da Silva

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Mozart Soares Filho

 

Carlos Antônio da Silva

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2002.

 

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