estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.407, DE 21 DE JANEIRO DE 2003

 

 

Autoriza a prática dos atos que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no anexo da lei orçamentária para o exercício de 2003, especialmente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas - QDD, a todas as modificações, exclusões e inclusões necessárias ao atendimento da nova estrutura do Poder Executivo, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, as alterações procedidas na lei orçamentária.

 

Art. 2º Ficam criados e incluídos nos Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD, das Unidades Orçamentárias do Gabinete do Secretário Geral da Governadoria, código 1701, do Gabinete do Secretário de Habitação e Saneamento, código 1801 e do Gabinete do Secretário de Assuntos Institucionais, código 1901, programas de apoio administrativo, destinados ao custeio das despesas com pessoal e encargos sociais e com manutenção e funcionamento administrativo de suas atividades, devendo o montante de recursos alocados em cada programa ser o equivalente e resultante de anulação de dotações semelhantes nas unidades orçamentárias de origem e/ou que eram responsáveis pelas atividades transferidas.

 

Art. 3º Ficam criados nas Secretarias Geral da Governadoria, de Habitação e Saneamento e de Assuntos Institucionais e na Agência Goiana de Esporte e Lazer, fundos rotativos no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) / 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a custear as despesas miúdas de pronto pagamento, devendo ser integralizados através dos programas de apoio administrativo de cada Pasta. (Vide Lei nº 17.463/2011, que convalida e revigora o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Esporte e Lazer)

(Fundo extinto pela Lei nº 17.440, de 20 de outubro de 2011)

(Vide Lei nº 16.543, de 12 de maio de 2009, que convalida e revigora Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria)

(Vide Lei nº 16.461/2008 que convalida e revigora Fundo Rotativo da Secretaria das Cidades)

(Valor do Fundo Rotativo da Secretária-Geral da Gestão elevado, pela Lei nº 15.708, de 28 de junho de 2006)

(Vide Lei nº 14.819/2004 que convalida e revigora Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Governadoria)

 

Art. 4º Fica criado na Secretaria-Geral da Governadoria o fundo rotativo da Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a custear as despesas miúdas de pronto pagamento, devendo ser integralizado através do programa de apoio administrativo daquela Pasta.

(Vide Lei nº 16.543, de 12 de maio de 2009, que convalida e revigora Fundo Rotativo da Superintendência do Escritório de Representação do Governo de Goiás em Brasília - DF)

(Vide Lei nº 14.819/2004 que convalida e revigora Fundo Rotativo da Gerência Executiva do Escritório de Representação do Governo do Estado de Goiás em Brasília - DF)

 

Art. 5º As despesas com a Ouvidoria-Geral do Estado, Secretário Extraordinário, Secretaria Particular e Assessorias do Gabinete do Governador serão debitadas à conta do orçamento setorial da Secretaria-Geral da Governadoria.

 

Art. 6º As despesas dos Conselhos Estaduais da Mulher e da Juventude serão debitadas à conta do orçamento setorial da Secretaria de Assuntos Institucionais.

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária para 2003 com as alterações decorrentes da aprovação da presente lei, inclusive promovendo as modificações necessárias no Sistema de Elaboração Orçamentária - SEOR e no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado - SIOFI, ambos sob a Coordenação e Gerência da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Fernando Cunha Júnior

 

Mozart Soares Filho

 

Carlos Antônio Silva

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2003.