estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.586, de 17 de novembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
"Art. 1º
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XXIX - Fundo Rotativo da
Creche Cantinho Feliz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
Art. 2º O valor do Fundo Rotativo da Secretaria-Geral da Gestão, criado pelo art. 3º da Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, convalidado e revigorado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.819, de 06 de julho de 2004, atualmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica elevado para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Carlos Siqueira
Oton Nascimento Júnior
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.