estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.464, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

 

Fixa o subsídio de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11, VI, da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição Federal, o subsídio do Secretário de Estado é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.

 

Art. 1º Nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição Federal, o subsídio do Secretário de Estado é fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.341, de 08 de setembro de 2005)

 

Art. 2º Em consonância com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao valor do subsídio fixado no art. 1º, ressalvado o 13º salário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2003.