estado
de goiás
assembleia
legislativa
Dispõe sobre a permissão de
entrada e permanência nas dependências de acesso geral dos prédios da
administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência
visual acompanhada de cão-guia.
Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios
da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência
visual acompanhada de cão-guia.
Art. 1º Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. A
deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras. (Redação dada pela Lei 16.803, de 26 de novembro de 2009)
Art. 2º Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:
I - carteira de identificação do cão-guia, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;
II - carteira de vacinação atualizada do cão.
Art. 3º Considera-se ato de discriminação qualquer empecilho ou tentativa de empecilho ao exercício do direito previsto no art. 1º desta Lei, sujeitando o agente público infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto concernentes à inobservância de normas legais e regulamentares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Francisco Gomes de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.