Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a
permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador
de deficiência visual acompanhado de cão-guia."(NR)
"Art. 1º Fica
permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios
da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de
uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial,
cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer,
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.