estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
III -
...........................................................................................
.................................................................................................
c)
a hospital e clínica de saúde.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O incentivo do crédito especial para
investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado
de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.
§ 4º Não se inclui no crédito especial para
investimento o recurso de ICMS:
I - oriundo de saída de
produto:
a) primário;
b) resultante de industrialização realizada fora do
Estado de Goiás;
II - que não decorra de
obrigação própria.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º deste
artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda,
atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de
implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade
industrializadora de produto agropecuário.
§ 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração
e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo
pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto
agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao
valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para
investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do
financiamento.
§ 7º A concessão do crédito especial para
investimento é limitada, cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de
até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;
II - a 40% (quarenta por
cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações;
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por
cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não
beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as
empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 8º Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação
da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações deve ser acrescido ao período de carência.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, em
opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar
utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no
regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o
limite estabelecido para o crédito especial para investimento.
§ 10 O recurso do crédito especial para investimento
deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira
designada no regime especial.
§ 11 O prazo de carência do crédito especial para
investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de
fruição.
§ 12 No período de carência o débito não é corrigido
monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois
décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.
§ 13 O resgate do crédito especial para investimento
deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência,
por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não
podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
§ 14 O resgate parcelado do crédito especial para
investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária,
incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para
investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio
Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12
(doze) meses;
II - o acréscimo de juros
capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 15 A verificação do percentual de 5% (cinco por
cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito
especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II - os meses anteriores ao
mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento
tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.
§ 16 Fica imediatamente cancelado o crédito especial
para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu
pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário
Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes
da legislação tributária:
I - quando ocorrer infração
às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda, que resulte na revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de
pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível
em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito
tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de
parcelamento;
II - quando ocorrer atraso
superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito
especial para investimento.
§ 17 O atraso de pagamento do imposto devido,
inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente
no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito
especial para investimento."(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
f) 5,6% (cinco
inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de
fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa
fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento
médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de
perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em
decreto;
g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de
exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto
comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento,
que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no
território do Estado;
.................................................................................................
II -
............................................................................................
.................................................................................................
f) de tal
forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual
equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de
aviação.
§ 1º
..........................................................................................
.................................................................................................
III - pode ser
dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.
.................................................................................................
§ 6º O crédito
previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à
saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de
empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado
mantenha vínculo societário."(NR)
Art. 4º O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
........................................................................................."(NR)
Art. 5º O crédito especial de investimento previsto no inciso V do caput e nos §§ 2º ao 17 do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002.
Art. 6º Fica convalidado o crédito especial para investimento, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 7º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 8º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
§ 3º O Chefe do
Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao atendimento de
exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à utilização de
assistência técnica, à preservação ambiental, à prática fitossanitária, à
contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento
de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao credenciamento junto à
Secretaria da Fazenda.
..........................................................................................
(NR)
Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa
natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado.
..........................................................................................
(NR)
Art. 8º
.......................................................................................
.................................................................................................
I - a determinar prazo de avaliação do PROALGO,
a ser realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre
a manutenção ou não do programa;
........................................................................................"
(NR)
Art. 9º Ficam revogados os incisos I a IX do caput do art. 4º, as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.