estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais
condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações
internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas,
que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou
industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de
uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o
seguinte:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que
estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas
realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que
destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou
industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de
uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26
de dezembro de 2001)
I
- o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da
Fazenda (Dispositivo revogado
pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999)
II - não seja devedor da Fazenda
Pública Estadual.
II - o contribuinte beneficiário deve estar regular
perante a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 14.065, de 26 de dezembro
de 2001)
III - o benefício
aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
a) à utilização em obras de construção civil,
realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
b) a órgão da
administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.065, de 26 de
dezembro de 2001)
c) a hospital e clínica de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.540, de 30 de setembro de 2003)
d) a companhia
estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.457, de 16 de
novembro de 2005)
§ 1º Constatada a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será
considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo
perderá o direito à redução autorizada por esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º A redução autorizada neste artigo não alcança as
operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou
concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte
solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 3º Na utilização do
benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de
estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do
regulamento que dispuser sobre o benefício.
§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações com petróleo,
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos
indicados em ato do Secretário da Fazenda;
I - não se aplica às operações com
petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou
operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei
nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
II - aplica-se, também, às operações
interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída
pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo
respectivo.
II - aplica-se,
também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de
comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da
base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (Redação dada pela Lei
nº 14.065, de 26 de dezembro de 2001)
§ 5º
A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês,
fica condicionada a que o sujeito passivo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de
2009)
§ 6º Na
hipótese prevista no inciso I do § 5º, a falta do pagamento ou o pagamento em
atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária,
implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito
do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
§ 7º
Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, o sujeito passivo perde
definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito
tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:
I - reduzir para até 7% (sete por cento) a alíquota aplicável:(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997)
a) às operações internas
com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou
congelados;
b) ao fornecimento de
refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela
celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer
créditos do ICMS;
II - reduzir em até 100%
(cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes
de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente
na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa "MUTIRÃO
PERMANENTE DA MORADIA" do Governo de Goiás. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de
dezembro de 2008)
Art. 3º Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.11.1994.