estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.600, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados na área de saúde.

 

§ 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra localizada.

 

 § 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra localizada. (Redação dada pela Lei nº 16.235, de 14 de abril de 2008)

 

§ 1º O valor total do prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada à Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde a unidade se encontra localizada. (Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31 de dezembro de 2008)

 

§ 2º O Prêmio ora instituído será atribuído em caráter experimental e transitório aos servidores em efetivo exercício no Hospital de Urgência de Goiânia - HUGO, estendendo-se, progressivamente, às demais unidades hospitalares.

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, corresponderá ao somatório da produção das unidades da rede própria de saúde do Estado, considerada aquela apresentada e aprovada no Sistema DATASUS, do Ministério da Saúde, e devido à Secretaria Estadual da Saúde (SES). (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 2º O Prêmio será atribuído aos servidores em efetivo exercício nas unidades da rede própria, bem como aos demais servidores das unidades administrativas básicas e complementares da SES. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 3º O valor do Prêmio a ser pago aos servidores da SES será distribuído atendidos os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

I - 60% (sessenta por cento) do montante, destinados aos servidores de cada unidade da rede própria, proporcionais à produção dessa unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

II - 40% (quarenta por cento) do montante, destinados aos demais servidores das unidades administrativas não abrangidas pelas da rede própria, acrescidos do valor da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 3º O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo será distribuído aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo, conforme as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

I - aos servidores das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e aos Hemocentros serão destinados 60% (sessenta por cento) do montante da produção da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

II - aos servidores das unidades administrativas e das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão destinados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

a) 40% (quarenta por cento) do montante da produção da rede própria, com gestão direta e indireta e faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos Hemocentros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

b) 100% (cem por cento) do valor da produção das unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

c) 100% (cem por cento) da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 4º O Prêmio de que trata esta Lei é devido aos servidores estatutários, celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 4º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei é devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como aos postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 5º O valor individual do Prêmio não poderá exceder o do vencimento fixado para os cargos efetivos de auxiliar de saúde, assistente de saúde e analista de saúde, correspondentes, aos servidores ocupantes, respectivamente, de cargos ou empregos de níveis fundamental, médio e superior, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

I - para os cargos de provimento em comissão, emprego ou outras formas equivalentes, o limite previsto neste parágrafo será o do próprio vencimento, este acrescido da respectiva gratificação de representação, do subsídio ou do salário básico a que fizer jus o servidor, desde que não exceda o valor fixado como limite para os cargos do grupo ocupacional analista de saúde; (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

II - na hipótese em que sejam atribuídas funções de chefia ou supervisão, mesmo que não integrantes da estrutura formal da Secretaria, poderá ser percebido pelo servidor a título de prêmio adicional, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor individual referido neste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 5º O valor individual do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao do vencimento inicial fixado para os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

I - o Prêmio de Incentivo pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e detentores de emprego ou outras formas equivalentes, não poderá exceder o valor fixado como limite para os cargos efetivos citados no caput do § 5º deste artigo, conforme o nível de escolaridade dos referidos cargos, devendo a escolaridade do servidor comissionado ser comprovada junto à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

II - o servidor que ocupar cargo ou exercer função de chefia ou coordenação, ainda que não integrante da estrutura formal da Secretaria de Estado da Saúde, poderá perceber Prêmio Adicional - PAD, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de rateio geral, observados os seguintes percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

a) 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD I, atribuído à chefia de gabinete, chefia da comunicação setorial, às superintendências e gerências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

b) 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD II, atribuído aos coordenadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

c) 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD III, atribuído aos subcoordenadores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 6º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com qualquer vantagem dessa mesma natureza, ainda que sob outro título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela vantagem que lhe parecer mais favorável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

§ 6º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com outro Prêmio de Incentivo, de mesma natureza, ainda que sob outro título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela vantagem que lhe parecer mais favorável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 7º O valor referido nos incisos I e II do § 3º deste artigo será corrigido anualmente, no mês de maio, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor -INPC-, acumulado no ano anterior, ou outro que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 8º Se o servidor fizer jus à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional, não serão aplicados os limites estabelecidos no caput do § 5º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 9º Excetuam-se da vedação estabelecida no § 6º deste artigo a gratificação de produtividade fiscal da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA) e a gratificação pela participação em convênio - fonte pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN). (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Art. 2º Compete ao Titular da Secretaria da Saúde, em consonância com os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde, fixar as bases, os termos e as condições para a concessão do Prêmio ora instituído, observando:

 

Art. 2º Compete ao titular da Secretaria da Saúde, em consonância com elementos identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio-administrativo, fixar os critérios, bases, termos e demais condições para a concessão do Prêmio, observando: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com elementos identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio administrativo, fixar os critérios, as bases, os termos e as demais condições para a concessão do Prêmio de Incentivo, observando: (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

I - a integralidade e o grau de resolutividade da assistência ministrada;

 

II - a universalidade do acesso e igualdade do atendimento;

 

III - a racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

 

IV - o crescente aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS/GO;

 

V - os seguintes percentuais, incidentes sobre o limite de que trata o art. 1º, § 1º:

 

V - os seguintes percentuais, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art. 1º: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

a) até 70% (setenta por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

b) até 25% (vinte e cinco por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

c) até 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus equivalentes, de nível fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

V - os percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos e seus equivalentes, de nível superior, médio e fundamental, respectivamente, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

a) entre 55% e 75% (entre cinqüenta e cinco e setenta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, não podendo exceder o vencimento ou salário base do cargo inicial ou da função exercida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

b) entre 15% e 25% (entre quinze e vinte e cinco por cento) para os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de nível elementar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

c) entre 10% e 20% (entre dez e vinte por cento) para os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de nível médio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Art. 2º-A O valor do Prêmio de Incentivo Individual será definido mediante a aplicação das seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

I - cálculo do fator de proporcionalidade do montante previsto nos incisos I e II do § 3º do artigo 1º pelo montante apurado da produção de cada unidade, de acordo com os seguintes parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

a) identificado o valor de produção de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei, multiplicam-se os percentuais indicados para cada nível de escolaridade previstos no inciso V do art. 2º pelo número de servidores em cada nível de escolaridade pertencentes à unidade, resultando desta regra o fator de proporcionalidade de cada nível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

b) definido o fator de proporcionalidade de cada nível, somam-se todos os fatores identificando-se o total dos fatores dos 03 (três) níveis de escolaridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

c) para se encontrar o montante a ser destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o resultado da produção da unidade, conforme o valor estabelecido nos incisos I e II do § 3º do art. 1º, destinado à distribuição aos servidores, pelo total da soma de todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator de cada nível de escolaridade já identificado na unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

d) o valor máximo de rateio para cada nível de escolaridade será identificado pela divisão do montante encontrado na alínea "c" deste inciso pela quantidade de servidores de cada nível de escolaridade, resultando no valor máximo individual a ser pago para cada nível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

e) se da aplicação do disposto na alínea "d" deste inciso resultar valor individual superior aos limites estabelecidos no § 5º do art. 1º, a totalidade dos recursos excedentes não poderá ser utilizada para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverá ser destinada para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

II - O valor concedido a título de Prêmio de Incentivo não poderá exceder o valor dos correspondentes vencimentos iniciais dos cargos previstos no § 5º do art. 1º desta Lei, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

b) 50% (cinquenta por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

c) 75% (setenta e cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

d) 100% (cem por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto no inciso II do art. 2º -A resultar valores não utilizados em razão da nota alcançada pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os valores remanescentes não poderão ser utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser destinados para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Art. 3º Os beneficiários do Prêmio de Incentivo serão definidos por um Comitê Local, instituído por Portaria, composto de 05 membros, sendo dois representantes da diretoria da unidade, incluindo o Assessor de Recursos Humanos, que ocupará a Presidência, dois representantes dos servidores e um da Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria de Saúde.

 

§ 1º A Avaliação de Desempenho será realizada trimestralmente e enviada até o 5º dia útil do mês subseqüente à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.

 

§ 2º Na avaliação dos servidores, será considerada a manifestação da chefia imediata, com peso de 70%, e a auto-avaliação do funcionário, com peso de 30%.

 

Art. 3º Os titulares da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverão instituir, em ato conjunto, comissão incumbida de coordenar, acompanhar e validar os critérios e parâmetros a serem observados na avaliação de desempenho individual dos servidores, que terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, entre eles, o Presidente da Comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 1º A avaliação de desempenho será realizada semestralmente pela chefia imediata do servidor, empregado ou temporário e o consolidado deverá ser enviado até o primeiro dia útil do mês subsequente à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá dar publicidade à homologação do procedimento de avaliação e publicar no portal da transparência o resultado da avaliação individual de desempenho, bem como da produtividade mensal efetivada por cada unidade. (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Art. 4º O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.

 

Art. 5º Não fará jus ao Prêmio ora instituído o servidor:

 

I - em gozo de licença-prêmio;

 

II - em gozo de férias;

 

III - em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a 30 dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação;

 

Art. 5º Não fará jus ao Prêmio instituído por esta Lei, o servidor afastado, ainda que com remuneração, exceto quanto ao período: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

I - que corresponder aos dias de feriados ou de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo; (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

II - de 8 (oito) dias consecutivos, motivado por: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

a) casamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

b) luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por afinidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

III - de júri e outros serviços compulsórios; (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

IV - que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo;

 

IV - de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

V - que sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação em vigor.

 

V - de licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)

 

VI - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, até 180 (cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

VII - férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

VIII - licença-maternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Nos afastamentos previstos nos incisos IV e VI deste artigo, o pagamento do Prêmio de Incentivo será devido até a realização da avaliação de desempenho individual posterior ao término do afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com os recursos repassados mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde - FUNESA, pelo Município gestor do sistema da Unidade Assistencial de Saúde beneficiada.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA. (Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31 de dezembro de 2008)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2003.