estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas
unidades assistenciais de saúde, com o objetivo de incrementar a produtividade
e aprimorar a qualidade dos serviços prestados na área de saúde.
§ 1º O
valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde,
considerada aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde,
gestora do sistema no Município onde se encontra localizada.
§ 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser pago
mensalmente, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da produção da
Unidade Assistencial de Saúde, considerada aquela apresentada e paga pela
Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no Município onde se encontra
localizada. (Redação dada pela Lei nº 16.235, de
14 de abril de 2008)
§ 1º O valor
total do prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a
70% (setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde,
considerada aquela apresentada à Secretaria Municipal de Saúde, gestora do
sistema no Município onde a unidade se encontra localizada. (Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31 de dezembro
de 2008)
§ 2º O
Prêmio ora instituído será atribuído em caráter experimental e transitório aos
servidores em efetivo exercício no Hospital de Urgência de Goiânia - HUGO,
estendendo-se, progressivamente, às demais unidades hospitalares.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo aos servidores
em efetivo exercício na Secretaria da Saúde, com o objetivo de incrementar a
produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas
atividades finalistas quanto nas atividades meio. (Redação
dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)
§ 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser
pago mensalmente, corresponderá ao somatório da produção das unidades da rede
própria de saúde do Estado, considerada aquela apresentada e aprovada no
Sistema DATASUS, do Ministério da Saúde, e devido à Secretaria Estadual da
Saúde (SES). (Redação dada pela Lei nº 16.939, de
12 de março de 2010)
§ 2º O Prêmio será atribuído aos servidores em efetivo
exercício nas unidades da rede própria, bem como aos demais servidores das
unidades administrativas básicas e complementares da SES. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de
2010)
§ 3º O
valor do Prêmio a ser pago aos servidores da SES será distribuído atendidos os
seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de
2010)
I - 60%
(sessenta por cento) do montante, destinados aos servidores de cada unidade da
rede própria, proporcionais à produção dessa unidade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)
II - 40%
(quarenta por cento) do montante, destinados aos demais servidores das unidades
administrativas não abrangidas pelas da rede própria, acrescidos do valor da
arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)
§ 3º
O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo será distribuído aos servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo, conforme as
seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
I - aos servidores das
unidades da rede própria, com gestão direta ou indireta, com faturamento
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e aos Hemocentros serão
destinados 60% (sessenta por cento) do montante da produção da unidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
II - aos servidores das
unidades administrativas e das unidades da rede própria, com gestão direta ou
indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão
destinados: (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.603, de 03 de julho de 2014)
a) 40% (quarenta por
cento) do montante da produção da rede própria, com gestão direta e indireta e
faturamento superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos Hemocentros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
b) 100% (cem por cento)
do valor da produção das unidades da rede própria, com gestão direta ou
indireta, com faturamento inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
c) 100% (cem por cento)
da arrecadação proveniente das atividades de vigilância sanitária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
§
4º O Prêmio de que trata esta Lei é devido aos servidores estatutários,
celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou
cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício. (Redação dada pela Lei
nº 16.939, de 12 de março de 2010)
§ 4º O Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei é devido mensalmente aos servidores estatutários e comissionados, aos empregados e temporários, bem como aos postos à disposição ou cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela estejam em efetivo exercício, após as avaliações semestrais e em conformidade com a produção da unidade em cada mês durante o semestre da avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
§ 5º O
valor individual do Prêmio não poderá exceder o do vencimento fixado para os
cargos efetivos de auxiliar de saúde, assistente de saúde e analista de saúde,
correspondentes, aos servidores ocupantes, respectivamente, de cargos ou
empregos de níveis fundamental, médio e superior, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
16.939, de 12 de março de 2010)
I - para
os cargos de provimento em comissão, emprego ou outras formas equivalentes, o
limite previsto neste parágrafo será o do próprio vencimento, este acrescido da
respectiva gratificação de representação, do subsídio ou do salário básico a
que fizer jus o servidor, desde que não exceda o valor fixado como limite para
os cargos do grupo ocupacional analista de saúde; (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de
2010)
II - na
hipótese em que sejam atribuídas funções de chefia ou supervisão, mesmo que não
integrantes da estrutura formal da Secretaria, poderá ser percebido pelo
servidor a título de prêmio adicional, cumulativamente com aquele a que fizer
jus pelo critério de rateio geral, limitado, porém, a 50% (cinquenta por cento)
do valor individual referido neste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de
2010)
§ 5º O valor individual
do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao do vencimento inicial fixado para
os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde, Assistente de Saúde e Analista de
Saúde, de níveis fundamental, médio e superior, respectivamente, observado o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.603, de 03 de julho de 2014)
I - o Prêmio de Incentivo
pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e detentores de emprego
ou outras formas equivalentes, não poderá exceder o valor fixado como limite
para os cargos efetivos citados no caput do § 5º deste artigo, conforme o nível
de escolaridade dos referidos cargos, devendo a escolaridade do servidor
comissionado ser comprovada junto à Gerência da Folha de Pagamento da
Secretaria de Estado da Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
II - o servidor que
ocupar cargo ou exercer função de chefia ou coordenação, ainda que não integrante
da estrutura formal da Secretaria de Estado da Saúde, poderá perceber Prêmio
Adicional - PAD, cumulativamente com aquele a que fizer jus pelo critério de
rateio geral, observados os seguintes percentuais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
a) 60% (sessenta por
cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD I,
atribuído à chefia de gabinete, chefia da comunicação setorial, às
superintendências e gerências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
b) 50% (cinquenta por cento)
do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD II, atribuído
aos coordenadores; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
c) 40% (quarenta por
cento) do vencimento base do cargo de Analista de Saúde, denominado PAD III,
atribuído aos subcoordenadores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
§ 6º O
Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido
cumulativamente com qualquer vantagem dessa mesma natureza, ainda que sob outro
título ou denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar
pela vantagem que lhe parecer mais favorável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de
março de 2010)
§ 6º O Prêmio de
Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido cumulativamente com
outro Prêmio de Incentivo, de mesma natureza, ainda que sob outro título ou
denominação, podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar pela
vantagem que lhe parecer mais favorável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
§ 7º O valor referido nos
incisos I e II do § 3º deste artigo será corrigido anualmente, no mês de maio,
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor -INPC-, acumulado no ano anterior,
ou outro que vier a substituí-lo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
§ 8º Se o servidor fizer
jus à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional, não
serão aplicados os limites estabelecidos no caput do § 5º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
§ 9º Excetuam-se da vedação estabelecida no § 6º deste artigo a gratificação de produtividade fiscal da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA) e a gratificação pela participação em convênio - fonte pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN). (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Art. 2º
Compete ao Titular da Secretaria da Saúde, em consonância com os elementos
identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde, fixar as bases,
os termos e as condições para a concessão do Prêmio ora instituído, observando:
Art. 2º
Compete ao titular da Secretaria da Saúde, em consonância com elementos
identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de
apoio-administrativo, fixar os critérios, bases, termos e demais condições para
a concessão do Prêmio, observando: (Redação dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de
2010)
Art. 2º
Compete ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com elementos
identificadores de padrão de qualidade dos serviços, incluídos os de apoio
administrativo, fixar os critérios, as bases, os termos e as demais condições
para a concessão do Prêmio de Incentivo, observando: (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de
2014)
I - a integralidade e o grau de resolutividade da assistência ministrada;
II - a universalidade do acesso e igualdade do atendimento;
III - a racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
IV - o crescente aprimoramento do Sistema Único de Saúde - SUS/GO;
V - os
seguintes percentuais, incidentes sobre o limite de que trata o art. 1º, § 1º:
V - os
seguintes percentuais, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art.
1º: (Redação
dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)
a) até
70% (setenta por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus
equivalentes, de nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de
março de 2010)
b) até
25% (vinte e cinco por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus
equivalentes, de nível médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de
março de 2010)
c) até
15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos ou seus
equivalentes, de nível fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de
março de 2010)
V - os percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os ocupantes de cargos ou empregos e seus equivalentes, de nível superior, médio e fundamental, respectivamente, incidentes sobre os limites de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
a) entre 55% e 75% (entre cinqüenta e cinco e setenta e
cinco por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, não
podendo exceder o vencimento ou salário base do cargo inicial ou da função
exercida; (Dispositivo revogado pela Lei nº
18.603, de 03 de julho de 2014)
b) entre
15% e 25% (entre quinze e vinte e cinco por cento) para os servidores ocupantes
dos cargos ou empregos de nível elementar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
c) entre 10%
e 20% (entre dez e vinte por cento) para os servidores ocupantes dos cargos ou
empregos de nível médio. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Art. 2º-A
O valor do Prêmio de Incentivo Individual será definido mediante a aplicação
das seguintes regras: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
I - cálculo do fator de
proporcionalidade do montante previsto nos incisos I e II do § 3º do artigo 1º
pelo montante apurado da produção de cada unidade, de acordo com os seguintes
parâmetros: (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.603, de 03 de julho de 2014)
a) identificado o valor
de produção de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos dos
incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei, multiplicam-se os percentuais
indicados para cada nível de escolaridade previstos no inciso V do art. 2º pelo
número de servidores em cada nível de escolaridade pertencentes à unidade,
resultando desta regra o fator de proporcionalidade de cada nível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
b) definido o fator de
proporcionalidade de cada nível, somam-se todos os fatores identificando-se o
total dos fatores dos 03 (três) níveis de escolaridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
c) para se encontrar o
montante a ser destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o resultado
da produção da unidade, conforme o valor estabelecido nos incisos I e II do §
3º do art. 1º, destinado à distribuição aos servidores, pelo total da soma de
todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator de cada nível de escolaridade já
identificado na unidade; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
d) o valor máximo de
rateio para cada nível de escolaridade será identificado pela divisão do
montante encontrado na alínea "c" deste inciso pela quantidade de
servidores de cada nível de escolaridade, resultando no valor máximo individual
a ser pago para cada nível; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
e) se da aplicação do
disposto na alínea "d" deste inciso resultar valor individual
superior aos limites estabelecidos no § 5º do art. 1º, a totalidade dos
recursos excedentes não poderá ser utilizada para pagamento do Prêmio de
Incentivo e deverá ser destinada para outras despesas correntes e/ou
investimentos da Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
II - O valor concedido a
título de Prêmio de Incentivo não poderá exceder o valor dos correspondentes
vencimentos iniciais dos cargos previstos no § 5º do art. 1º desta Lei,
observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
a) 25% (vinte e cinco por
cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e
inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco décimos) na avaliação de
desempenho individual; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
b) 50% (cinquenta por
cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e
sete inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na avaliação
de desempenho individual; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
c) 75% (setenta e cinco
por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros e cinco décimos) na
avaliação de desempenho individual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
d) 100% (cem por cento)
para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois
inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto no inciso
II do art. 2º -A resultar valores não utilizados em razão da nota alcançada
pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os valores remanescentes não
poderão ser utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser
destinados para outras despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de
Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Art. 3º
Os beneficiários do Prêmio de Incentivo serão definidos por um Comitê Local,
instituído por Portaria, composto de 05 membros, sendo dois representantes da
diretoria da unidade, incluindo o Assessor de Recursos Humanos, que ocupará a
Presidência, dois representantes dos servidores e um da Assessoria Técnica e
Planejamento da Secretaria de Saúde.
§ 1º A
Avaliação de Desempenho será realizada trimestralmente e enviada até o 5º dia
útil do mês subseqüente à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.
§ 2º Na
avaliação dos servidores, será considerada a manifestação da chefia imediata,
com peso de 70%, e a auto-avaliação do funcionário, com peso de 30%.
Art. 3º Os
titulares da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Gestão
e Planejamento deverão instituir, em ato conjunto, comissão incumbida de
coordenar, acompanhar e validar os critérios e parâmetros a serem observados na
avaliação de desempenho individual dos servidores, que terá a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei nº 18.603, de
03 de julho de 2014)
I - 04 (quatro)
representantes da Secretaria de Estado da Saúde, entre eles, o Presidente da
Comissão; (Dispositivo incluído pela Lei nº
18.603, de 03 de julho de 2014)
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
§ 1º A avaliação de
desempenho será realizada semestralmente pela chefia imediata do servidor,
empregado ou temporário e o consolidado deverá ser enviado até o primeiro dia
útil do mês subsequente à Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria de
Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 18.603,
de 03 de julho de 2014)
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá dar publicidade à homologação do procedimento de avaliação e publicar no portal da transparência o resultado da avaliação individual de desempenho, bem como da produtividade mensal efetivada por cada unidade. (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Art. 4º O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.
Art. 5º
Não fará jus ao Prêmio ora instituído o servidor:
I - em
gozo de licença-prêmio;
II - em
gozo de férias;
III - em
licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a 30 dias,
exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou
acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última
avaliação;
Art. 5º Não fará jus ao
Prêmio instituído por esta Lei, o servidor afastado, ainda que com remuneração,
exceto quanto ao período: (Redação dada pela Lei
nº 16.939, de 12 de março de 2010)
I - que corresponder aos
dias de feriados ou de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o
ponto seja facultativo; (Redação dada pela Lei nº
16.939, de 12 de março de 2010)
II - de 8 (oito) dias
consecutivos, motivado por: (Redação dada pela Lei
nº 16.939, de 12 de março de 2010)
a) casamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.939, de 12 de
março de 2010)
b) luto, pelo falecimento
do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por
afinidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.939, de 12 de março de 2010)
III - de júri e outros
serviços compulsórios; (Redação dada pela Lei nº
16.939, de 12 de março de 2010)
IV - que
estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo;
IV
- de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde; (Redação dada pela Lei
nº 16.939, de 12 de março de 2010)
IV -
licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de
2014)
V - que
sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação em vigor.
V - de licença decorrente
de acidente em serviço ou de doença profissional. (Redação
dada pela Lei nº 16.939, de 12 de março de 2010)
VI - missão
ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado, até 180
(cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
VII - férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de
julho de 2014)
VIII -
licença-maternidade. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Parágrafo Único. Nos
afastamentos previstos nos incisos IV e VI deste artigo, o pagamento do Prêmio
de Incentivo será devido até a realização da avaliação de desempenho individual
posterior ao término do afastamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.603, de 03 de julho de 2014)
Art. 6º
As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com os recursos repassados
mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde - FUNESA, pelo Município gestor do
sistema da Unidade Assistencial de Saúde beneficiada.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão
cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA. (Redação dada pela Lei nº 16.453, de 31 de dezembro
de 2008)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2003.