Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º e o art. 6º da Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que institui o prêmio de incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais de Saúde, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 1º O valor total do
prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada
aquela apresentada à Secretaria Municipal de Saúde, gestora do sistema no
Município onde a unidade se encontra localizada.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde -
FUNESA."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos a título de prêmio de incentivo realizados na forma prevista por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Helio Antonio de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.