estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, de deliberação
coletiva e julgamento em grau superior, componente do Sistema Nacional de
Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, com
competência para julgar os recursos interpostos por condutores ou proprietários
de veículos automotores, contra penalidades aplicadas pela Comissão de Defesa
Prévia - CODEP em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei
federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e às
demais normas da legislação de trânsito, cometidas no tráfego em rodovias
estaduais de Goiás.
Art. 1º Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de 3 (três) membros, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) representante da AGETOP, ambos indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado pelas entidades ligadas à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na forma prevista no seu regimento interno e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º O Presidente da JARI será
indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO, entre os membros que
integram a JARI, nos moldes definidos no caput deste artigo.
§ 1º O Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27 de abril de 2004, retroagindo seus efeitos para 14/01/2004)
§ 2º É vedado aos integrantes da JARI que não representem a AGETOP o exercício de cargo ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo estadual.
§ 3º Cada membro efetivo da JARI terá um suplente, nomeado com observância dos mesmos critérios exigidos no caput deste artigo.
Art. 3º
Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
farão jus a um jeton, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão a que
comparecerem, podendo ser realizadas até o máximo de 100 (cem) sessões mensais
remuneradas.
Art. 3º Os
membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI- farão
jus a jeton, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)
para os Relatores. (Redação dada pela Lei nº
16.768, de 10 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. Somente 8 (oito) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.768, de 10 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. Somente 12 (doze) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido. (Redação dada pela Lei nº 17.847, de 05 de dezembro de 2012)
Art. 4º A JARI deverá providenciar, de imediato, o seu recredenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO e elaborar as alterações e adaptações de seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Ficam convalidados, até a data desta Lei, os atos praticados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.