Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.653, de 08 de janeiro de 2004, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI-, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os membros titulares da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações -JARI- farão jus a jeton, por reunião a
que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu
Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os Relatores.
Parágrafo Único. Somente 8 (oito) reuniões
mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e
julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a
reunião em que esse número não for atingido."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.