estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.677, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Cria o Programa de Participação em Resultado - PPR - no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, no limite e nas condições que estipular, a criar, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em Resultados - PPR - e, em conseqüência da implementação desse Programa, a conceder aos servidores do seu quadro de pessoal, ali lotados e em efetivo exercício, uma gratificação a título de estímulo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade.

 

Parágrafo Único. A gratificação de estímulo funcional decorrente da aplicação do PPR será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultado - GPR, pelo cumprimento de metas preestabelecidas.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estabelecer, a criar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em Resultados - PPR - e, em consequência da implementação desse programa, a conceder, aos servidores em efetivo exercício no IPASGO, uma gratificação a título de incentivo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei nº 15.078, de 11 de janeiro de 2005)

 

Parágrafo Único. A gratificação a título de incentivo funcional decorrente da aplicação do PPR será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR, pelo cumprimento de metas preestabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 15.078, de 11 de janeiro de 2005)

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2004.