estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que
estabelecer, a criar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em Resultados - PPR -
e, em consequência da implementação desse programa, a conceder, aos servidores
em efetivo exercício no IPASGO, uma gratificação a título de incentivo
funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da
inatividade.
Parágrafo Único. A
gratificação a título de incentivo funcional decorrente da aplicação do PPR
será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR,
pelo cumprimento de metas preestabelecidas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2005.