estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de
Aragarças, mediante termo de cessão de uso, a título precário e gratuito, um
imóvel com 14,52 hectares ou 3 (três) alqueires, inserido dentro da área total
da Fazenda Areia, localizada às margens da BR 158, naquele Município.
Art. 2º O
imóvel referido no art. 1º será utilizado para a construção de um aterro
sanitário de resíduos sólidos urbanos, ficando o Estado de Goiás com o domínio
do mesmo, podendo retomá-lo a qualquer tempo, assim que o interesse público o
exigir.
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de
Aragarças, mediante termo de cessão de uso, por um período de 20(vinte) anos e
a título gratuito, um imóvel com 14,52 hectares ou 3 (três) alqueires, inserido
dentro da área total da Fazenda Areia, localizada às margens da BR 158, naquele
Município. (Redação dada pela Lei nº 15.215, de 23
de junho de 2005)
Art. 2º O imóvel referido
no art. 1º será utilizado para a construção de um aterro sanitário de resíduos
sólidos urbanos, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo
retomá-lo em caso de sua não destinação para o fim aqui especificado. (Redação dada pela Lei nº 15.215, de 23 de junho de
2005)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.2004.