estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 11, inciso XII, da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os art. 1º e 2º da Lei nº 14.846, de 16 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Aragarças,
mediante termo de cessão de uso, por um período de 20(vinte) anos e a título
gratuito, um imóvel com 14,52 hectares ou 3 (três) alqueires, inserido dentro
da área total da Fazenda Areia, localizada às margens da BR 158, naquele
Município.
Art. 2º O imóvel referido
no art. 1º será utilizado para a construção de um aterro sanitário de resíduos
sólidos urbanos, ficando o Estado de Goiás com o domínio do mesmo, podendo
retomá-lo em caso de sua não destinação para o fim aqui especificado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06 e 29.08.2005.