estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da pensão especial de MARIA DOS REIS FRANCO
PEREIRA, concedida pela Lei nº 10.876, de 7 de julho de 1989, fica elevado para
R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) /
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. (Valor
da pensão reajustado pela Lei nº 17.513, de 27 de dezembro de 2011)
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.10.2004.