estado
de goiás
assembleia
legislativa
Institui a meia-entrada para
professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que
proporcionem lazer e entretenimento.
Institui a meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento. (Redação dada pela Lei nº 17.396, de 16 de agosto de 2011)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e
similares, aos professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 1º É assegurado o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em eventos culturais, casas de diversões, praças desportivas e
similares, aos professores das redes públicas estadual e municipal de ensino,
na conformidade da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 17.396, de 16 de agosto de 2011)
Parágrafo
Único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso
cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 1º É assegurado
o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em
casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede
pública e privada de ensino do Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.575, de 30 de janeiro de
2012)
Parágrafo
Único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso
cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais. (Redação dada pela Lei nº
17.575, de 30 de janeiro de 2012)
Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que promovam espetáculos musicais, teatrais, circenses, artísticos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º A
prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será
realizada por meio da carteira funcional emitida pelo Órgão Público competente.
Art. 3º A prova da condição prevista no artigo 1º deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação. (Redação dada pela Lei nº 17.575, de 30 de janeiro de 2012)
Art. 3º-A O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento da pena
de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.868, de 24 dezembro
de 2012)
Parágrafo Único. A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se os valores cobrados ao Fundo Estadual do Consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.868, de 24 dezembro de 2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.11.2004.