estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre a retribuição pecuniária aos Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, por comparecimento e participação em cada sessão ordinária de Turma ou do Plenário do Colégio de Vogais, farão jus a um jetom, no valor de R$ 118,82 (cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), limitado em 16 (dezesseis) o número de sessões remuneradas no mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.620, de 27 de abril de 2012)

 

Parágrafo Único. À retribuição de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991. (Vide ADI nº 6.559/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.642/1991)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.620, de 27 de abril de 2012)

 

Art. 2º Nos afastamentos decorrentes de férias regulamentares e licenças para tratamento de saúde, estas dependentes de inspeção médica pela Gerência de Saúde e Segurança do Servidor da Gerência Executiva de Pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, os Vogais perceberão o equivalente à média dos jetons dos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.11.2004.