estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.016, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial
de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD, destinado ao provimento de
recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de
material permanente, execução de serviços e obras, bem como à cobertura de
outras despesas necessárias para a melhoria do Estádio Serra Dourada,
abrangendo suas áreas anexas.
Art. 2º A gestão do Fundo é
atribuição do Gerente Executivo do Estádio Serra Dourada, competindo-lhe a
prática dos atos inerentes à realização da receita, à autorização e/ou
ordenação de despesas, à contabilização e à prestação de contas dos recursos do
FUNESD, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo
Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD:
I - recursos
financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes
celebrados pela Gerência Executiva do Estádio Serra Dourada com instituições
públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, relativos ao Estádio Serra Dourada, observadas
as disposições legais aplicáveis;
II - todas as
rendas oriundas de locação, cessão, permissão ou concessão de uso dos espaços
que integram o Estádio Serra Dourada, bem assim dos espaços externos que o
compõem, inclusive rendas de jogos e outros eventos nele realizados e de
publicidade;
III - recursos da União e do Estado
de Goiás;
IV - dotação
orçamentária própria e outros créditos que possam ser consignados no Orçamento
Geral do Estado e outras leis;
V - juros e
rendimentos de aplicações financeiras de curto prazo dos seus depósitos
bancários;
VI - o
produto da alienação de bens imóveis e móveis do patrimônio do Estádio Serra
Dourada, observado, no caso de imóveis, destinação específica constante de lei
autorizativa de alienação;
VII - quaisquer outras rendas que
possam lhe ser destinadas.
Art. 4º Os recursos FUNESD deverão
ser movimentados em conta bancária própria, aberta em agência da instituição
bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração
contábil específica, sujeitando-se à fiscalização do órgão de controle interno
e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 5º O Fundo Especial de
Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD terá contabilidade própria,
com escrituração geral, independente daquela da Agência Goiana de Esporte e
Lazer - AGEL.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo
baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei,
o Regulamento do Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada -
FUNESD.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a, para atender às disposições desta Lei, abrir crédito
especial de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser suportado pela
dotação 2702.9999900009.000 do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Governador em exercício
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza
Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.