estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a CÉLIO DOS REIS DOMINGOS uma pensão especial no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º A fonte de custeio da despesa ora criada advirá do Tesouro Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.