estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pensões especiais concedidas a DALVA MARIA GUIMARÃES e DESIDÉRIO COUTINHO pelas Leis nº s 12.426, de 15 de agosto de 1994, e 14.631, de 24 de dezembro de 2003, respectivamente, ficam ambas reajustadas para o valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Parágrafo Único. Aos benefícios reajustados nos termos deste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza e Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.