estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.080, DE 11 DE JANEIRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a transferência para a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do cargo de Agente de Controle e Fiscalização.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, com os respectivos ocupantes, os cargos de Agente de Controle e Fiscalização, com o quantitativo de 30 unidades, criados pela Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001.

 

Art. 2º Em decorrência das disposições do art.1º, incumbe aos ocupantes do cargo de Agente de Controle e Fiscalização o exercício das atribuições de nível técnico médio, compreendendo fiscalização, supervisão, controle de trabalhos rotineiros que envolvem a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás, já definidas na lei de criação do citado cargo e mais especificamente:

 

I - fiscalizar ou supervisionar os serviços regulados, de acordo com os padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão ou outros instrumentos de outorga;

 

II - manter atualizado o sistema de informação dos serviços regulados;

 

III - prestar apoio nas atividades relacionadas com os processos de mediação e arbitragem para a solução dos conflitos de interesse entre operadoras, ou entre estas e os usuários dos serviços;

 

IV - efetuar análise técnica de processos de reclamações e solicitações de usuários e operadores de serviços públicos regulados;

 

V - prestar esclarecimentos técnicos a usuários e operadores dos serviços regulados;

 

VI - elaborar e controlar emissão de termos de notificação e autos de infração;

 

VII - dar suporte aos processos de avaliação dos recursos decorrentes da lavratura de termos de notificação e autos de infração;

 

VIII - acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados;

 

IX - outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Além das atribuições mencionadas no art. 2º e até que seja criado o competente quadro próprio incumbe, ainda, aos Agentes de Controle e Fiscalização:

 

I - constituir o crédito tributário pelo lançamento relativo a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF;

 

II - expedir notificação decorrente de débitos de natureza tributária e não tributária relativos a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - TRCF.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VII do art. 9º da Lei nº 13.902, de 04 de setembro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2005.