estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 200 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 200 Todo
sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o
disposto na legislação específica."
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 9º-A O recurso voluntário e a impugnação em
segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos
prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do
depósito de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito
tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância,
conforme o caso."
"Art. 35
......................................................................................
.................................................................................................
§ 10 Não serão
conhecidos o recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não
estiverem acompanhados da prova de depósito a que se refere o art. 9º-A."
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito prévio de que trata esta Lei, podendo, inclusive, dispensar ou limitar a exigibilidade do depósito em função de categorias de contribuintes, da natureza do crédito tributário ou do valor do crédito tributário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2005.