estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.112, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

 

Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração contra Crianças e Adolescentes.

 

Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º da presente Lei tem por objetivos:

 

I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;

 

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e aos adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e nos adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;

 

IV - promover atividades de caráter educativo e socioculturais, nas escolas das redes pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando a concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Parágrafo Único. As campanhas a que se refere o "caput" serão realizadas em todas as unidades de ensino do Estado.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.