estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção à Gravidez e às Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST's) na rede pública de ensino do Estado de Goiás, a ser realizada na semana que anteceder a festa do Carnaval.
Art. 2º A programação deverá envolver os alunos do ensino fundamental e médio e compreenderá na realização de debates, palestras e outras atividades que conscientizem os pré-adolescentes, adolescentes e jovens quanto às prevenções de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo deverão contar com a participação de profissionais da área, com organizações não governamentais e entidades representativas da criança e do adolescente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.