estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito estadual, os JOGOS ABERTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, que ocorrerão, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2º São objetivos dos jogos abertos para pessoas portadoras de deficiência, especialmente:
I - integrar esportivamente a pessoa portadora de deficiência;
II - otimizar a saúde e aumentar produtividade da pessoa portadora de deficiência;
III - aprimorar a qualidade e a habilidade física da pessoa portadora de deficiência;
IV - promover o surgimento e o desenvolvimento de valores que elevarão o nível da representação estadual;
V - possibilitar a melhoria do processo de auto-valorização e autoconfiança da pessoa portadora de deficiência;
VI - combater o sedentarismo;
VII - desenvolver o intercâmbio esportivo entre os municípios.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, definindo, especialmente, a forma de organização e operacionalização dos jogos abertos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.