estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.140, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

 

Torna obrigatória a identificação do recém-nascido e de sua mãe pelos hospitais e maternidades das redes públicas e privadas do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais e maternidades do Estado de Goiás, das redes pública e privada, adotarão medidas para a identificação do recém-nascido e de sua mãe, através do uso, por ambos, de pulseiras contendo mesmo número ou código de barras.

 

Parágrafo Único. A identificação de que trata este artigo deverá ser feita imediatamente após o parto, ainda na sala cirúrgica.

 

Art. 2º Os hospitais e maternidades, no caso de descumprimento da obrigação de que trata o artigo 1º desta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para as ocorrências subsequentes à prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 3º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei na rede pública correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2005, 117º da República.

 

Deputado SAMUEL ALMEIDA

 

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.04.2005.